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RFB abre Consulta Pública sobre Instruções Normativas de Preços de Transferência

A Receita Federal do Brasil (“RFB”) abriu ontem (28/08/2024) Consulta Pública a respeito da regulamentação das novas regras de preços de transferência sobre (i) serviços intragrupo, mediante inclusão de novos artigos na Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023 (“IN RFB 2161”); e (ii) Acordo de Precificação Antecipada Unilateral (“APA”) a ser disciplinada em instrução normativa específica.

 

A Consulta Pública também abre a possibilidade de apresentação de comentários e sugestões sobre as disposições da IN RFB 2161, de relatos de eventuais dificuldades ou dúvidas na aplicação da norma e de sugestões de pontos que poderiam ser esclarecidos por meio de exemplos.

 

A Receita Federal do Brasil planeja que as novas regras passem a valer somente em 2025.

 

O prazo para submissão de comentários às minutas será de 29/08/2024 a 30/09/2024.

 

Serviços Intragrupo

 

De acordo com o art. 23, §1º da Lei 14.956/2023, é considerada como prestação de serviço intragrupo qualquer atividade desenvolvida por uma parte, incluídos o uso ou a disponibilização pelo prestador de ativos tangíveis ou intangíveis ou de outros recursos, que resulte em benefícios para uma ou mais partes. As principais novidades apresentadas pela minuta da Instrução Normativa com relação a esse tema referem-se à:

 

(i) necessidade de comprovação da efetiva prestação de serviços e dos benefícios obtidos;

(ii) inclusão das atividades instrumentais ou auxiliares para a governança do grupo multinacional como um todo e daquelas desempenhadas para proteger o interesse do sócio em outros membros do grupo como “atividades de sócio” que não resulta em benefícios e, portanto, não se enquadra como serviços intragrupo;

(iii) indicação das comprovações a serem feitas para suportar a utilização de métodos de cobrança indireta para alocação dos custos entre os beneficiários das atividades, quando da aplicação do MCL (Método do Custo mais Lucro); e

(iv) base de cálculo do IRRF nas remessas ao exterior nos casos de intermediação ou centralização de contratações, a qual consistirá: (a) na remuneração pelo serviço de intermediação ou centralização de contratações de bens tangíveis; ou (b) na remuneração pelo serviço de intermediação ou centralização de contratações de serviços e o valor repassado pelos serviços intermediados, independentemente da forma de pagamento.

 

Acordo de Precificação Antecipada Unilateral

 

O APA corresponde ao processo de consulta específico em matéria de preços de transferência previsto na Lei nº 14.596/2023, que consiste em um mecanismo de negociação prévia cujo principal objetivo é evitar um aumento significativo de litígios judiciais em relação às novas regras, que apresentam maior subjetividade em sua aplicação comparadas às normas anteriores.

 

Nos termos da minuta da Instrução Normativa, poderão apresentar Proposta de APA contribuintes que participem do programa de conformidade cooperativa fiscal (CONFIA) há pelo menos 6 meses e que realizem ou pretendam realizar transações sujeitas aos controles de preços de transferência.

 

O APA será dividido em uma fase preliminar e uma fase de análise. Na fase preliminar, o contribuinte deverá apresentar um resumo do seu modelo de negócio, das características das suas atividades, a descrição das transações a serem incluídas no acordo e do método de preços de transferência que pretende utilizar na transação, entre outros, para avaliação da viabilidade da celebração de um APA por parte da RFB.

 

Com o aceite da RFB, o contribuinte deverá pagar a taxa de R$ 80.000,00, já prevista em lei, no prazo de 15 dias úteis para que se dê início à fase de análise. O prazo para apresentação, pelo contribuinte, da proposta completa do APA será de 90 dias contados da data do aceite pela RFB.

 

Após a apresentação da proposta do APA, a RFB poderá: (i) concordar com a proposta, caso em que o APA o acordo terá validade de até 4 anos, podendo ser prorrogado por mais 2 anos, mediante requerimento do contribuinte e aprovação da RFB e recolhimento da taxa de R$ 20.000,00, havendo a obrigação do contribuinte de elaborar relatório anual sobre a aplicação do APA, no mesmo prazo da ECF; (ii) propor um acordo modificado ou alternativo; ou (iii) rejeitar a proposta apresentada. Nas últimas situações, o contribuinte poderá propor modificações ou ajustes à RFB na expectativa de atingir um acordo.

 

Caso um acordo não seja possível, a RFB elaborará documento indicando com motivos que o inviabilizaram. As informações factuais apresentadas poderão ser compartilhadas com outros setores da RFB.

 

É de destacar que:

  • O APA poderá ser celebrado para períodos de apuração futuros ou anteriores;
  • O APA poderá abranger todas as transações controladas efetuadas pelo contribuinte ou parte delas, podendo a RFB exigir a inclusão de transações no âmbito do APA caso estejam relacionadas às transações indicadas pelo contribuinte;
  • A RFB e o contribuinte poderão optar por não seguir com o processo do APA em qualquer momento antes da celebração do acordo;
  • Não caberá recurso das decisões proferidas pela RFB no processo de consulta e nem sobre a prorrogação, revisão, revogação ou cancelamento do APA;
  • Não será aceita proposta de APA que apresente indícios de elisão fiscal;
  • O contribuinte não poderá recusar a entrega de documentos sob a justificativa do caráter confidencial da informação, ficando a RFB obrigada a não divulgar informações recebidas referentes a dados financeiros, comerciais, técnicos e fiscais em conformidade com as normas relativas ao sigilo fiscal e funcional; e
  • A RFB poderá solicitar a contratação de perito independente para a emissão de parecer técnico relacionado à Proposta de APA, cujos custos serão suportados pelo contribuinte.

 

A Consulta Pública representa um avanço na regulamentação das “Disposições Específicas” da Lei nº 14.596/2023. Todavia, permanecem pendentes de regulamentação as operações com intangíveis, o contrato de compartilhamento de custos, a reestruturação de negócios e as transações financeiras.