Regularização de recursos, bens ou direitos no exterior
Publicada em janeiro, a lei 13.254 cria o RERCT, regime que visa a regularização voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados ao país, mas não declarados ou declarados com omissão ou incorreção.
1. Foi publicada, em 14/1/16, a lei 13.254, que cria o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (“RERCT”). O RERCT visa a regularização voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados ao país, mas não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais às autoridades brasileiras.
2. Consideram-se valores, bens e direitos de origem lícita aqueles adquiridos com recursos oriundos de atividades permitidas ou não proibidas por lei, tais como depósitos bancários, aplicações financeiras, apólices de seguro, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão, créditos decorrentes de empréstimos para pessoas físicas ou jurídicas, integralizações em empresas estrangeiras, marcas, patentes, softwares, imóveis, veículos, aeronaves, embarcações etc. Vale ressaltar que não podem ser objeto de regularização joias, pedras e metais preciosos, obras de arte, antiguidades de valor histórico ou arqueológico, animais e material genético de reprodução animal.
3. Podem aderir ao RERCT as pessoas físicas ou jurídicas consideradas residentes ou domiciliadas no Brasil em 31/12/14 (ainda que atualmente sejam não residentes no país) que, até a referida data, tenham possuído bens que não foram declarados ou que o foram de forma incorreta, ainda que não mais possuíssem esses bens em 31/12/14. Pode também optar pelo RERCT, o espólio cuja sucessão esteve aberta em 31/12/14. Ressalte-se, todavia, que as pessoas já condenadas em ação penal cujo objeto tenha sido falsificação, falsidade ideológica, operação de câmbio não autorizada, entre outros, não poderão aderir ao RERCT, bem como aqueles que, em 14/1/16, eram detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, assim como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção.
4. Para aderir ao RERCT, a pessoa física ou jurídica deverá apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (“RFB”), com cópia ao Banco Central do Brasil, a declaração única de regularização de bens. Além da apresentação da declaração única, o declarante deverá retificar (i) a declaração de ajuste anual do IR relativa ao ano-calendário 2014 (pessoa física); (ii) a declaração de capitais brasileiros no exterior relativa ao ano-calendário de 2014 (pessoa física ou jurídica, se estiver obrigado); e (iii) a escrituração contábil societária do ano-calendário de adesão e posteriores (no caso de pessoa jurídica).
5. Os ativos deverão ser declarados por seu valor de mercado em 31/12/14, sendo que os valores em moeda estrangeira serão convertidos para reais pela taxa do último dia útil de dezembro de 2014. O declarante estará sujeito ao pagamento de IR, a título de ganho de capital, à alíquota de 15% sobre o valor de mercado dos bens regularizados (não sendo permitidas deduções da base de cálculo ou descontos do custo de aquisição) e de multa de 100% do imposto devido. Importante ressaltar que, ao contrário do que dispunha o projeto de lei, não há previsão para o parcelamento do imposto e da multa. Essa multa não será devida caso o declarante tenha valores disponíveis em contas no exterior até o limite de R$ 10.000,00 por pessoa, convertidos em dólares norte-americanos em 31/12/14.
6. Os rendimentos decorrentes dos bens regularizados, obtidos no ano-calendário 2015, deverão ser incluídos nas declarações relativas ao ano-calendário da adesão e posteriores, aplicando-se o princípio da denúncia espontânea (não obrigatoriedade do pagamento da multa) nos casos em que as retificações necessárias forem feitas até o último dia do prazo para a adesão ao RERCT.
7. O declarante que aderir ao RERCT poderá optar por repatriar ou não os recursos. Caso decida fazê-lo, a transferência deverá ser realizada por meio de instituição financeira autorizada, mediante a apresentação do protocolo de entrega da declaração única. Independentemente disso, sempre que o saldo de ativos financeiros for superior a US$ 100.000,00, o declarante deverá solicitar e autorizar a instituição financeira no exterior a enviar essa informação para uma instituição financeira autorizada a funcionar no Brasil, a qual, por sua vez, deverá prestar tal informação à RFB.
8. A entrega da declaração única e o pagamento integral do imposto e da multa resultarão (i) na extinção da punibilidade de crimes contra a ordem tributária, sonegação fiscal, falsificação de documentos públicos ou particulares, falsidade ideológica, ocultação de bens, entre outros, desde que tais condições sejam cumpridas antes do trânsito em julgado da decisão criminal condenatória; (ii) no perdão dos créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias e na redução de 100% das multas e dos encargos legais relacionados aos bens em relação a fatos geradores ocorridos até 31/12/2014; (iii) na exclusão da multa pela não entrega completa e tempestiva da declaração de capitais brasileiros no exterior; e (iv) na exclusão das penalidades aplicadas pela Comissão de Valores Mobiliários e por outras entidades regulatórias. A extinção da punibilidade será também aplicada a interposta pessoa em cujo nome se encontrem os ativos.
9. O contribuinte que apresentar declarações ou documentos falsos será excluído do RERCT, hipótese em que serão cobrados os valores equivalentes aos tributos, multas e juros incidentes, sem prejuízo das repercussões cíveis, criminais e administrativas cabíveis.
10. A adesão ao RERCT poderá ser feita até 210 dias contados da entrada em vigor do ato da RFB que vier a regulamentar a Lei 13.254/16.
Este artigo foi publicado em 16 de fevereiro de 2016 (https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI233943,61044-Regularizacao+de+recursos+bens+ou+direitos+no+exterior)