Regulamentação das contrapartidas no âmbito do Programa “Nos Conformes”
Foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, o Decreto nº 67.853/2023, regulamentando as contrapartidas do Programa “Nos Conformes” relacionadas ao crédito acumulado do ICMS, previstas no artigo 16 da Lei Complementar nº 1.320/2018.
Vale lembrar que o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária “Nos Conformes” foi instituído por meio da Lei Complementar nº 1.320/2018 com a finalidade de facilitar e incentivar a auto regularização e a conformidade fiscal no Estado de São Paulo.
No âmbito do programa, os contribuintes paulistas são classificados em categorias de acordo com o cumprimento de suas obrigações fiscais (“A+”, “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “NC” ou Não Classificado), nos termos do Decreto nº 64.453/2019. Para estimular a conformidade fiscal, para cada categoria são atribuídas contrapartidas aos contribuintes, na forma e condições estabelecidas pelo Estado de São Paulo.
O procedimento de apropriação no âmbito do Programa “Nos Conformes” está atualmente previsto nos artigos 45-A e seguintes da Portaria CAT nº 26/2010, que possibilita a liberação de (a) 100% do crédito acumulado, antes da verificação fiscal e dispensada a apresentação de garantia, ao contribuinte classificado na categoria A+; (b) 80% do crédito acumulado, antes da verificação fiscal e podendo ser solicitada a apresentação de garantia correspondente a 20% do valor do crédito, ao contribuinte classificado na categoria A; e (c) 50% do crédito acumulado, antes da verificação fiscal e podendo ser solicitada a apresentação de garantia correspondente a 50% do valor do crédito, ao contribuinte classificado na categoria B.
Além da questão do crédito acumulado, também foi determinada a adoção de procedimentos simplificados na renovação de regimes especiais para os contribuintes enquadrados nas categorias A+ e A.
À disposição para os esclarecimentos necessários.