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Regulamentação da Reforma Tributária Aprovada no Congresso Nacional

No último dia 17 de dezembro, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 68/2024 (PLP 68/2024) alterado pelo Senado Federal, que regulamenta a Reforma Tributária sobre o Consumo realizada pela Emenda Constitucional nº 132/2023.

Após as alterações realizadas pelo Senado Federal ao texto originalmente aprovado pela Câmara dos Deputados, o PLP 68/2024 retornou para a apreciação da Câmara, tendo sido aprovado o texto apresentado pelo relator (Deputado Reginaldo Lopes), que segue para sanção presidencial.

Destacamos as principais mudanças constantes do texto aprovado da Reforma Tributária, a partir das alterações objeto do Substitutivo do Senado Federal ao PLP 68/2024:

 

Disposições gerais

  • instituição do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) até 31 de dezembro de 2025;
  • dispensa do recolhimento da alíquota teste do IBS e da Contribuição Social Sobre Bens e Serviços (CBS) em 2026, para os contribuintes que cumprirem as respectivas obrigações acessórias;
  • afastamento da possibilidade da instituição do regime da substituição tributária para IBS/CBS prevista no texto do Senado para bebidas alcoólicas, águas minerais, refrigerantes, cigarros e outros derivados do fumo;
  • alteração do conceito de “partes relacionadas” para fins de incidência do IBS/CBS;
  • o “local de operação para bens imateriais e serviços” ficou definido como sendo o domicílio do adquirente para operações onerosas e o domicílio do destinatário nas operações não onerosas;
  • exclusão da Contribuição de Iluminação Pública da base de cálculo do IBS/ CBS;
  • definição de que a base de cálculo do IBS/CBS no transporte internacional de passageiros, caso sejam emitidos conjuntamente os bilhetes com trechos de ida e volta, será a metade do valor cobrado;
  • detalhamento da responsabilização das plataformas digitais com relação às operações e importações realizadas por seu intermédio;
  • novas hipóteses para que os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro) não sejam considerados contribuintes do IBS/CBS;
  • previsão de recolhimento monofásico de IBS/CBS nas operações com energia e etanol;
  • detalhamento quanto à utilização do “split payment”, possibilitando o recolhimento dos tributos simultaneamente à liquidação financeira da operação ou prestação;
  • foram incluídos os seguintes itens no rol de bens e serviços que não serão considerados como de uso e consumo pessoal, possibilitando, assim, o crédito do IBS/CBS sobre as correlatas aquisições, uma vez disponibilizados de forma não onerosa ou a valor inferior ao de mercado:
    – alimentação e creche disponibilizadas no estabelecimento do contribuinte para empregados e administradores durante a jornada de trabalho;
    – serviços de planos de saúde, vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação destinado a empregados e seus dependentes em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho; e
    – benefícios educacionais fornecidos a todos os empregados e dependentes, em decorrência de acordo ou convenção coletiva, inclusive mediante concessão de bolsas de estudo ou de descontos na contraprestação.
  • serão considerados como de uso e consumo pessoal os bens e serviços relacionados à gestão patrimonial de pessoa física (family office);
  • as operações imunes, isentas ou sujeitas a alíquotas zero, diferimento ou a suspensão do IBS/CBS não permitirão a apropriação de créditos pelos adquirentes de bens e serviços, não havendo impedimentos à apropriação de eventual crédito presumido previsto em Lei Complementar;
  • suspensão do pagamento do IBS/CBS no fornecimento de produtos agropecuários in natura a contribuinte que os industrialize com objetivo de exportação;
  • suspensão do pagamento do IBS/CBS no fornecimento de bens materiais destinados ao uso e consumo de bordo, em aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior;
  • criação do Regime Tributário para Incentivo à Atividade Naval (RENAVAL), com a desoneração de insumos para atividades de construção, conservação, modernização e reparo de embarcações;
  • redução a zero das alíquotas do IBS/CBS no fornecimento e na importação de tratores, máquinas e implementos agrícolas adquiridos por produtor rural não contribuinte e de veículos de transporte de carga destinados a transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte;
  • previsão de cashback para pessoas físicas integrantes de famílias de baixa renda na aquisição de botijão de gás de até 13 kg e para o fornecimento de serviços de energia elétrica, telecomunicações, abastecimento de água, esgoto e gás canalizado;
  • as bebidas açucaradas permanecerão sujeitas ao Imposto Seletivo;
  • as armas e munições foram mantidas como não sujeitas ao Imposto Seletivo;
  • o Imposto Seletivo não incidirá sobre as exportações de bens minerais;
  • gradação das alíquotas do Imposto Seletivo sobre aeronaves e embarcações conforme critérios de sustentabilidade ambiental;
  • vedação à transferência a terceiros de créditos do IBS/CBS, a qualquer título, salvo nos casos de fusão, cisão ou incorporação;
  • melhora nas condições e aumento do limite de valor para aquisição de veículos por pessoa portadora de deficiência com redução a zero da alíquota do IBS/CBS;
  • as Sociedades Anônimas de Futebol mantêm-se sujeitas à tributação de 8,5% do IBS/CBS;
  • extensão dos benefícios da Zona Franca de Manaus para os fornecimentos internos destinados a indústria de refino localizada naquela área, observado o respectivo processo produtivo básico;
  • foram estabelecidos critérios para definição de quando a pessoa física será contribuinte do IBS/CBS em operações com imóveis (alienação, cessão onerosa e locação);
  • os edifícios-garagem e os parques de estacionamento serão tributados normalmente pelo IBS/CBS;
  • possibilidade do aproveitamento de créditos do IBS/CBS relativos à aquisição de materiais de construção, até o valor do débito relativo à prestação dos serviços de construção civil; e
  • extensão do prazo de vigência dos benefícios fiscais para as Áreas de Livre Comércio para o ano de 2072.

Alíquotas e Regimes Diferenciados

  • previsão da trava de alíquota em 26,5% no caso das avaliações quinquenais, acaso o Poder Executivo não encaminhe projeto de lei complementar em 90 dias da conclusão da referida avaliação;
  • os serviços médicos veterinários terão redução de 30% das alíquotas do IBS/CBS;
  • os planos de assistência à saúde de animais domésticos terão redução de 30% das alíquotas do IBS/CBS;
  • redução de 60% das alíquotas do IBS/CBS para medicamentos, desde que industrializados ou importados por pessoas jurídicas que tenham firmado, com a União e o Comitê Gestor do IBS, compromisso de ajustamento de conduta ou cumpram a sistemática estabelecida pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CIMED), na forma da lei;
  • águas minerais naturais, bem como biscoitos e bolachas de consumo popular foram retirados da lista de alimentos destinados ao consumo humano sujeito à redução de 60%;
  • serviços relacionados ao abastecimento e tratamento de água e esgoto foram retirados da conceituação de serviços de saúde humana passíveis de redução de 60% das alíquotas do IBS/CBS;
  • redução de 60% das alíquotas do IBS/CBS para serviços funerários, de cremação, de embalsamento, home care, esterilização e instrumentação cirúrgica;
  • redução de 40% das alíquotas do IBS/CBS para os serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos;
  • dentre os itens da cesta básica sujeitos à alíquota zero foram incluídos a tapioca e as farinhas e fórmulas para pessoas com erros inatos e de metabolismo;
  • mantida a restrição de que o regime especial diferenciado para comunicação institucional, com redução de 60% da alíquota do IBS/CBS, se aplica apenas ao fornecimento à administração pública;
  • redução de 100% nas alíquotas do IBS/CBS para ovos, coco, frutas frescas ou refrigeradas e frutas congeladas sem adição de açúcar;
  • redução de 60% das alíquotas do IBS/CBS para as fraldas e artigos de higiene semelhantes;
  • redução de 60% das alíquotas do IBS/CBS para serviços agropecuários e agroecológicos, e serviços de análise laboratorial de solos, sementes e outros material propagativos, fitossanitários;
  • redução de 40% das alíquotas do IBS/CBS para os serviços de transporte aéreo regional coletivo de passageiros ou de cargas e manutenção do conceito de transporte aéreo regional, sem condicionantes quanto ao número de assentos das aeronaves e frequências semanais;
  • as alíquotas do IBS/CBS para os biocombustíveis e o hidrogênio de baixa remissão de carbono não poderão ser inferiores a 40% e não poderão exceder a 90% das alíquotas incidentes sobre os combustíveis fósseis equivalentes;
  • redução de 70% do IBS/CBS nas operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de imóveis e de 50% na venda de imóveis; e
  • aumento no valor do redutor social (de R$ 400,00 para R$ 600,00) nas operações de locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel para uso residencial.

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