Regulamentação da apuração, recolhimento, fiscalização e cobrança, mediação e processo administrativo relacionados ao IBS e CBS – Projeto de Lei Complementar PLP nº 50/2024
Dando continuidade à Reforma Tributária Brasileira, nos moldes da Emenda Constitucional nº 132/23 (EC 132/23), foi enviada à Câmara dos Deputados o PLP nº 50/2024, de autoria dos Deputados Joaquim Passarinho (PL/PA) e Luiz Philippe de Orleans e Bragança. Em linhas gerais, o PLP nº 50/2024 traz regras de transição do atual sistema tributário, dispondo sobre saldos credores existentes na Pessoa Jurídica, extinção de tributos e traça regras gerais em matéria de IBS e CBS (PL/PSP).
Em linhas gerais, o PLP nº 50/2024 traz regras de transição do atual sistema tributário, dispondo sobre saldos credores existentes na Pessoa Jurídica, extinção de tributos e dispõe sobre as regras gerais em matéria de IBS e CBS.
Dentre as disposições do PLP nº 50/2024, destacam-se algumas regras de transição relacionadas com o atual sistema tributário:
- Dispensa do recolhimento do IBS e do CBS para o exercício financeiro de 2026 e apenas do IBS para os exercícios de 2027 e 2028 os sujeitos passivos que cumprirem com suas obrigações acessórias;
- Concede créditos destinados à compensação dos benefícios e incentivos fiscais concedidos sob condição e por prazo certo;
- Extingue taxas e contribuições setoriais (FISTEL, FUST, FUNTELL, CFRP e Condecine), a partir de 31 de dezembro de 2026;
- Extingue a EFD-Contribuições até o final do exercício fiscal de 2027 e a EFD-ICMS/IPI até o final do exercício fiscal de 2033, com a previsão de desenvolvimento e implementação de nova plataforma para declaração e apuração do IBS e CBS até o final de 2027;
- Institui a Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e), a ser implementada até o ano de 2032, com layout unificado para as transações envolvendo bens, direitos e serviços;
- Prevê a manutenção de saldos credores da contribuição ao PIS e COFINS disponíveis em 31 de dezembro de 2026;
- Possibilita a compensação com a CBS ou com outros tributos federais ou, o respectivo ressarcimento;
- Em relação ao saldo credor do ICMS não compensado com o IBS, autoriza o ressarcimento em dinheiro;
- Permite a apropriação de crédito do ICMS decorrente da aquisição de bens do ativo permanente por não contribuinte do ICMS durante o período de transição;
- Autoriza a transferência de saldo credor do ICMS a terceiros, para a compensação com o IBS;
- Determina que a apresentação do preço de venda a consumidor final, durante o período de transição:
- Até 2027, incluirá os tributos implementados até 2024, integrados ao valor final do produto, direito ou serviço, sendo que o IBS e a CBS serão tratados como adicionais e informados separadamente no momento da finalização da compra;
- Após a implementação da CBS e extinção da contribuição ao PIS e da COFINS: O IBS e CBS não serão incluídos no preço inicial, sendo adicionados ao valor final no momento do pagamento.
- A partir de 1º de janeiro de 2027, prevê a redução a zero das alíquotas do IPI para todos os produtos industrializados no país, exceto em relação àqueles produtos industrializados na ZFM;
- Extingue, a partir de 1º de janeiro de 2027, a retenção da Contribuição ao PIS e COFINS e CSLL devidas em decorrência da prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais; e,
- Extingue o ISS e o ICMS, bem assim os regimes de substituição tributária a partir de 2033.
Quanto ao IBS e CBS, o PLP fixa as seguintes regras gerais:
- Fixação da base de cálculo – valor da operação (não integrará a base de cálculo os valores relativos a seguro, frete, outros tributos e despesas);
- Não integrarão a base de cálculo do IPI, da contribuição ao PIS e COFINS e da contribuição ao PIS-Importação e COFINS-Importação;
- Em relação ao preço de venda a consumidor final, após a transição, será o valor a ser pago pelo consumidor final (custo do bem +tributos incidentes no destino);
- Não incidirão sobre a saída de bens do ativo permanente anteriormente a 2027;
- Serão não cumulativos em relação a todas as aquisições feitas pelo contribuinte para desenvolvimento de sua atividade econômica, sendo vedada qualquer restrição ao crédito;
- Restrição apenas no que se refere às aquisições de bens de uso e consumo pessoal das pessoas físicas dos sócios, administradores ou colaboradores das empresas;
- Veda a apreensão de mercadorias em decorrência do descumprimento de obrigações acessórias;
- Apuração e recolhimento centralizados em um estabelecimento da Pessoa Jurídica;
- Instituição do Parecer Normativo Vinculante (“PNCV”) para uniformização da interpretação da legislação do IBS e CBS.
Quanto aos procedimentos fiscais e ao processo administrativo tributário:
- Prevê a oportunidade para autorregularização de infrações relacionadas a obrigações acessórias, sem a imposição de multas;
- Lavrado o Auto de Infração e Imposição de Multa (“AIIM”), o processo será submetido à mediação: contribuinte terá oportunidade de manifestar seu interesse pela mediação, ocasião em que será nomeado um mediador que apresentará proposta de transação;
- Encerrada a mediação, ao contribuinte será conferido prazo de 40 dias para apresentação de impugnação;
- Julgamento ocorrerá em 1ª instância, por meio das Delegacias de Revisão Tributária (“DRTs”) e, em 2ª instância pelas Câmaras de Julgamento do Conselho Nacional de Administração Tributária (“CNAT”) e pela Câmara de Uniformização (“CDU”)
- Da decisão das DRTs, serão cabíveis Recurso Voluntário, por parte do contribuinte e Recurso de Ofício, pela RFB, bem assim Embargos e Declaração (no caso de obscuridade, omissão, contradição ou erro material);
- Do acórdão proferido pelo CNAT, poderão ser interpostos Recurso Especial à Câmara de Uniformização (“CDU”) e Embargos de Declaração.