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Reforma Tributária: Regimes Especiais Diferenciados do IBS e CBS – Créditos Presumidos

Reforma Tributária: Regimes Especiais Diferenciados do IBS e CBS – Créditos Presumidos

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024, que visa regulamentar a Reforma Tributária, prevê ainda, em determinadas situações, a concessão de créditos presumidos dentro dos Regimes Especiais Diferenciados do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), exclusivamente para dedução desses tributos.

Aquisições de Produtores Rurais

Aos adquirentes de bens e serviços de produtores rurais não contribuintes, será concedido crédito presumido do IBS e CBS cujos percentuais serão definidos e divulgados pelo Ministério da Fazenda e pelo Comitê Gestor do IBS, podendo variar conforme o bem ou serviço fornecido. Para tanto, consideram-se produtores rurais ou produtores rurais integrados (agrossilvipastoris vinculados à produção industrial) não contribuintes aqueles que auferirem receita anual inferior a R$ 3.600.000,00, salvo se optarem por se inscrever como contribuintes do IBS e CBS.

Aquisições de serviços de Transportadores Autônomos de Carga

Também será concedido crédito presumido ao adquirente de serviço de transporte de carga de transportador autônomo pessoa física não contribuinte do IBS e CBS cujos percentuais serão definidos posteriormente.

Aquisição de serviços relacionados à Resíduos e Materiais destinados à reciclagem

O PLP prevê a concessão de crédito presumido do IBS e CBS ao contribuinte sujeito ao regime regular que adquirir resíduos sólidos de coletores incentivados para utilização em processo de destinação final ambientalmente adequada. Para tanto, consideram-se resíduos sólidos o material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final em regra se procede nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água. Já Coletores Incentivados são pessoas físicas, associações ou cooperativas que promovem a coleta e destinação final adequada dos resíduos.

Os créditos presumidos do IBS e CBS serão calculados sobre o valor da aquisição, com percentuais de 13% para o IBS e 7% para a CBS, excluindo aquisições de agrotóxicos, medicamentos, pilhas, baterias, pneus, produtos eletrônicos, óleos lubrificantes e lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista.

Bens Móveis Usados

O PLP também prevê a concessão de crédito presumido ao contribuinte que adquirir, para revenda, bens móveis usados de pessoa física não contribuinte, incluindo as inscritas como MEI. O crédito presumido do IBS será equivalente à soma das alíquotas do IBS vigentes para o bem móvel, fixadas pelo Município e Estado de localização do estabelecimento adquirente. O crédito presumido da CBS será equivalente à alíquota da CBS vigente para o bem móvel na data da aquisição.

Conclusão

Nota-se que tais créditos presumidos têm por objetivo reduzir o custo tributário para os contribuintes que adquirirem bens e serviços junto a não contribuintes, já que essas aquisições não seriam passíveis de geração de créditos segundo a sistemática normal de apuração. Essa medida deverá equalizar e aliviar a carga tributária dos contribuintes adquirentes e contribuirá para o desenvolvimento sustentável.

Fique atento às atualizações sobre a Reforma Tributária e suas implicações para aproveitar ao máximo os benefícios oferecidos pelos novos regimes especiais diferenciados.