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Receita Federal Regulamenta Declaração de Incentivos Fiscais

Na contramão da simplificação tributária, foi publicada no Diário Oficial de hoje a Instrução Normativa nº 2.198, disciplinando a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – DIRBI, prevista na Medida Provisória nº 1.227/24.

Nos termos da regulamentação, as Pessoas Jurídicas (bem como consórcios que realizam negócios em nome próprio e sociedades em conta de participação) beneficiárias de incentivos fiscais deverão apresentar, mensalmente, a DIRB, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz, ficando dispensadas de sua apresentação a microempresa e a empresa de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional,  o microempreendedor individual e a Pessoa Jurídica e, em determinadas hipóteses, as demais entidades em início de atividade.

A DIRB, deverá ser elaborada mediante a utilização de formulários próprios do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte – e-CAC e apresentada até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração, contendo informações relativas a valores do crédito tributário que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelas pessoas jurídicas relacionadas em seu Anexo único, a saber:

  • PERSE
  • RECAP
  • REIDI
  • REPORTO
  • Suspensão tributária para operações com óleo bunker
  • Crédito presumido de PIS e COFINS para produtos farmacêuticos
  • Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta em substituição às Contribuições Previdenciárias sobre a Folha de Pagamentos
  • PADIS
  • Créditos presumidos de PIS e COFINS para a fabricação e exportação de carnes
  • Créditos presumidos de PIS e COFINS para a torrefação e exportação de café
  • Crédito presumido de PIS e COFINS na aquisição de laranjas para industrialização de suco destinado à exportação
  • Crédito presumido de PIS e COFINS calculado sobre a receita de venda de produtos da soja (farinha de soja, óleo de soja, tortas e outros produtos)
  • Crédito presumido de PIS e COFINS para os produtores de carne suína e avícola
  • Crédito presumido de PIS e COFINS para os produtores agropecuários gerais

A não apresentação da DIRB ficará sujeita a penalidades que variam de 0,5% a 1,5% por mês ou fração, a depender da receita bruta auferida pela Pessoa Jurídica, limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos.

A DIRB será obrigatória em relação aos benefícios fiscais usufruídos a partir de janeiro de 2024, e, relativamente ao período de janeiro a maio de 2024, deverá ser entregue até o dia 20 de julho de 2024.