Publicada a lei que reinstituiu a taxa de fiscalização das atividades de Petróleo e Gás no estado do Rio de Janeiro
Em 21/12/2023, foi publicada a Lei Estadual RJ nº 10.254/2023, dispondo sobre a exigência da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás – “TFPG” – no Estado do Rio de Janeiro.
Essa não é a primeira vez que o Estado do Rio de Janeiro instituiu taxa em razão do exercício do poder de polícia decorrente da fiscalização das atividades de petróleo e gás. Com efeito, no ano de 2015, foi publicada a Lei Estadual RJ nº 7.182, que tinha por objeto justamente a instituição da “TFPG” sobre as atividades de petróleo e gás. Contudo, a Lei Estadual RJ nº 7.182/2015 foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADin 5480).
Apesar da publicação de uma nova Lei no Estado do Rio de Janeiro, entendemos que permanecem existindo argumentos para afastar a exigência da “TFPG”. De fato, a definição de valor fixo da “TFPG”, correspondente a 10.000 (dez mil) UFIR por mês e por área sob contrato, a rigor, não guarda congruência com os custos da atividade estatal de fiscalização a ser remunerada, podendo ser considerado desproporcional.
Adicionalmente, a Lei Estadual RJ nº 10.254/2023 delega ao Poder Executivo a competência para definir “área sob contrato” para fins de exigência da “TFPG”, o que, a rigor, afronta o princípio da estrita legalidade em matéria tributária.
Assim, e independentemente da regulamentação do Poder Executivo, entendemos que existem argumentos jurídicos para sustentar, judicialmente, a inconstitucionalidade da nova taxa de fiscalização das atividades de petróleo e gás no Estado do Rio de Janeiro.