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Publicada a Lei nº 15.079/24 que institui o adicional da CSLL (Pilar 2)

Em 30/12/24 foi publicada a Lei nº 15.079/24, objeto da conversão da Medida Provisória nº 1.262/24 (“MP 1.262/24”) que introduziu as regras de Pilar 2 no Brasil mencionadas em nosso informativo anterior (clique aqui), mediante a instituição do adicional de CSLL como um Qualified Domestic Minimum Top-up Tax – QDMTT.

Em geral, a MP 1.262/24 foi convertida em lei sem grandes alterações com exceção para os seguintes aspectos:

 

Apresentação de proposta legislativa neste semestre

• A Lei nº 15.079/24 prevê a obrigação de que, durante o primeiro semestre de 2025, o Poder Executivo apresente uma proposta legislativa para (i) reformar as regras de tributação de lucros auferidos no exterior, de modo a introduzir um regime Controlled Foreign Corporation (“CFC”); e (ii) adotar o Income Inclusion Rule (“IIR”), outra parte das regras de Pilar 2

• Segundo a Lei nº 15.079/24, o regime de CFC deverá ser elaborado visando a:

– proteção e prevenção à erosão da base tributária, especialmente no que se refere a transferência de lucros entre entidades;

– concorrência internacional das empresas brasileiras com investimentos produtivos no exterior;

– necessidade de equilibrar a precisão das regras com a redução do ônus da administração e de conformidade, inclusive com a possibilidade de adoção de critérios objetivos para a determinação dos elementos que compõem a norma; e

– prevenção ou eliminação da dupla tributação

 

Prorrogação do prazo para consolidação dos lucros auferidos no exterior

• Prorrogou-se de 2024 até o ano-calendário de 2029 a possibilidade de consolidar os lucros auferidos no exterior, para fins de apuração de IRPJ/CSLL

 

Prorrogação do prazo para dedução de crédito presumido

• Até o ano-calendário de 2029, a controladora no Brasil poderá deduzir crédito presumido de IR no valor de até 9% sobre a parcela dos lucros decorrentes dos resultados oriundos de investimento em pessoas jurídicas no exterior que realizem outras atividades

 

Exceção na qualificação de país ou dependência com tributação favorecida ou de regime fiscal privilegiado

• A Lei nº 15.079/24 manteve a redação da MP 1.262/24 no que se refere à possibilidade de que os países solicitem a revisão do seu enquadramento se realizados investimentos no Brasil. Tais investimentos foram regulamentados pela Portaria MF nº 2029/24, publicada em 20/12/24

• Considera-se investimento o título emitido pelo governo brasileiro, assim como o investimento em ações de empresas brasileiras ou em cotas de fundos de investimentos nacionais, desde que realizados diretamente por governos estrangeiros, por meio de seus fundos soberanos ou empresas públicas sob controle majoritário, sem o uso de subsidiárias em outros países

• O afastamento da qualificação será revisto após o cumprimento do prazo mínimo de cinco anos em que o investimento deve permanecer no Brasil

 

Alteração na regulamentação das regras de Pilar 2 no Brasil

• Em 31/12/24 também foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.245/24, que alterou certos dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 2.228/24, que regulamenta as regras de Pilar 2 no Brasil