Prazo de 360 dias para análise de pedidos de restituição: uma visão pragmática
Entendemos que o art. 24 da lei 11.457/07 e o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça devem ser interpretados de forma a realmente dar efetividade ao direito dos contribuintes à restituição tributária.
Em razão do complexo sistema tributário brasileiro, é bastante comum o pagamento indevido (ou a maior) de tributos pelos contribuintes, surgindo, assim, o direito à restituição. Por juízo de conveniência ou por não ser possível a compensação, os contribuintes formalizam pedido administrativo de restituição, objetivando receber, em dinheiro, os créditos a que têm direito.
Com o propósito de evitar que a apreciação administrativa de pedidos dos contribuintes não se perpetue no tempo, o art. 24 da lei 11.457/07 estabelece que: “É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte”, o que, lamentavelmente, não é observado pela Receita Federal do Brasil.
Amparados no princípio da duração razoável do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88) e no art. 24 da lei 11.457/07, os contribuintes passaram a questionar judicialmente a inércia da Receita Federal do Brasil em analisar pedidos administrativos de restituição, tendo a 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça definido, inclusive em julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos (REsp 1.138.206/RS), que “tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da lei 11.457/07)”.
Não obstante a pacificação da tese jurídica pelo E. Superior Tribunal de Justiça (desde o ano de 2010, aliás), permanece sendo necessária a distribuição de ações judiciais pelos contribuintes objetivando a obtenção de ordem judicial que determine a apreciação dos pedidos de restituição parados há mais de 360 dias no âmbito da Receita Federal do Brasil. Dessa forma, e inclusive em razão do precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, são proferidas decisões judiciais, determinando a imediata apreciação dos pedidos administrativos de restituição.
No cumprimento das decisões judiciais, normalmente a Receita Federal do Brasil formaliza processos administrativos para controle dos pedidos de restituição, intima o contribuinte para apresentar informações e documentos e, havendo confirmação da certeza e liquidez do crédito, prolata despacho decisório deferindo a restituição. Na sequência, o processo administrativo é encaminhado para o denominado “fluxo automático de pagamentos”, sem indicação de data para realização do crédito na conta bancária do contribuinte.
Claramente, a Receita Federal do Brasil parte da premissa de que a prolação de despacho decisório apreciando o pedido de restituição do contribuinte já seria suficiente para cumprir a sua obrigação, não promovendo, de imediato, o crédito na conta bancária do contribuinte e incluindo-o em mais uma “lista de espera” (que, aliás, pode durar mais alguns meses).
Quando o contribuinte se socorre do Poder Judiciário, em regra, seu pedido administrativo de restituição está pendente de análise há muito tempo (em alguns casos, 2, 3, 4 anos ou até mais) e, a rigor, o que ele busca, essencialmente, é a devolução dos valores cuja pretensão vem sendo resistida pela inércia da Receita Federal do Brasil. Por isso, entendemos razoável que, nesta situação específica, ao apreciar o pedido de restituição em cumprimento de ordem judicial e reconhecer a certeza e liquidez do crédito, a Receita Federal do Brasil também já promova a imediata devolução do valor ao contribuinte.
Com efeito, entendemos crível sustentar que a determinação judicial para a Receita Federal do Brasil analisar pedidos de restituição pendentes há mais de 360 dias também deva compreender a ordem para pagamento do crédito, desde que confirmada a sua certeza e liquidez pela autoridade administrativa, inclusive para evitar nova judicialização, pois é cediço que, em se tratando de pedido de restituição, a pretensão do contribuinte somente pode ser considerada satisfeita (perfectibilizada) com o efetivo recebimento dos valores.
Essa, aliás, parece ter sido a linha de raciocínio adotada no seguinte precedente do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “a efetiva conclusão dos Processos de Ressarcimento, que se perfectibiliza com a fase final de liquidação, na qual os créditos reconhecidos são objeto de procedimento de compensação, ou o ressarcimento dos valores deferidos, para que o contribuinte possa efetivamente aproveitar os créditos aos quais faz jus, sendo este o ato que concretiza e finaliza o Processo de Ressarcimento, conforme expressa previsão da IN RFB 2.055/21, que revogou e substituiu a IN RFB 1.717/17” (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 5001713-59.2021.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 28/8/22).
Dessa forma, entendemos que o art. 24 da lei 11.457/07 e o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.138.206/RS) devem ser interpretados de forma a realmente dar efetividade ao direito dos contribuintes à restituição tributária, de modo que os seus pedidos administrativos não sejam apenas analisados pela Receita Federal do Brasil no prazo de 360 dias, mas também que, com a certificação da certeza e liquidez pela Receita Federal do Brasil, o pagamento do crédito seja prontamente realizado em conta bancária, homenageando-se também o princípio da eficiência administrativa.