Vedação aos créditos de IBS e CBS para bens e serviços de uso e consumo pessoal – Como fica a Não cumulatividade?
Dando continuidade às nossas análises do PLP nº 68/04, é essencial destacar a seção dedicada ao fornecimento de bens e serviços para uso e consumo pessoal, seja do próprio contribuinte, seja das pessoas físicas dos sócios, acionistas, administradores, membros de conselhos de administração fiscal e empregados dos contribuintes.
Sabemos que o IBS e a CBS devem ser regidos pelo princípio da não cumulatividade, segundo o qual os tributos pagos nas operações antecedentes devem ser descontados daqueles devidos pelas operações e prestações realizadas pelo contribuinte, contudo, nem todos os valores pagos são passíveis de serem descontados dos referidos tributos, como é o caso das aquisições de bens e serviços para uso e consumo pessoal.
Lembramos que EC nº 132/23 delegou à Lei Complementar a definição do que se constitui em bens e serviços para uso e consumo pessoal e, nessa medida, o PLP buscou defini-los como sendo os imóveis, veículos, equipamentos de comunicação, planos de assistência à saúde, educação, alimentação e bebidas, e seguros fornecidos de modo não oneroso pelas empresas a seus funcionários, sócios e administradores, que, embora passem a ser tributados pelo IBS e CBS, não serão admitidos como créditos para desconto dos valores devidos.
O PLP exclui desse conceito os bens e serviços utilizados exclusivamente na atividade econômica do contribuinte, delegando ao Regulamento a definição dos critérios para que os bens e serviços consumidos sejam considerados de utilização exclusiva na atividade do contribuinte, como uniformes e equipamentos de proteção individual.
Portanto, caso a redação do PLP seja aprovada na forma que se apresenta, certamente surgirão novas discussões sobre o que será considerado bem e serviço de uso exclusivo na atividade do contribuinte. Resta saber, então, qual será o critério para determinar a exclusividade do bem para a atividade econômica. À título de exemplo, computadores disponibilizados aos colaboradores poderão ser considerados como de uso exclusivo na atividade da empresa?
Essas e outras questões não possuem respostas satisfatórias diante das disposições constantes do PLP. A nosso ver, é importante que esses temas sejam exaustivamente debatidos neste momento para evitar discussões judiciais futuras.
Considerando o histórico brasileiro, é muito conveniente que fiquem muito evidentes as restrições à não cumulatividade, sob pena de, mais uma vez, se ter tributos cumulativos denominados erroneamente de não-cumulativos. A vontade de arrecadar fez o ICMS, o IPI e o PIS/COFINS em tributos cumulativos com inúmeras restrições à créditos. Não se deve correr o mesmo risco com o IBS e com a CBS.