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A Não Cumulatividade do IBS e do CBS – acesa uma luz vermelha

A proposta de Lei Complementar nº 68/2024, apresentada pelo governo federal, tem como objetivo a regulamentação da reforma tributária com a instituição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). É importante lembrar que a Constituição estabelece que esses tributos devem respeitar o princípio da não cumulatividade, permitindo que os contribuintes compensem os impostos e contribuições devidos com o montante cobrado sobre todas as operações anteriores, cabendo à Lei Complementar apenas definir as regras da não cumulatividade e do creditamento. 

No entanto, a proposta do governo apresenta uma abordagem específica para a não cumulatividade. De acordo com o texto da Proposta, o aproveitamento dos créditos do IBS e da CBS pelos contribuintes ficará condicionada à verificação da efetividade do seu recolhimento nas etapas anteriores. Em outras palavras, para que o contribuinte possa utilizar os créditos fiscais, será necessário comprovar que os tributos foram efetivamente recolhidos nas etapas anteriores, seja por meio de compensação, pagamento ou liquidação financeira.

É certo que o texto constitucional permite à Lei Complementar estabelecer hipóteses em que o aproveitamento dos créditos pode ficar vinculado à verificação do efetivo recolhimento, contudo, apenas quando esse recolhimento seja feito pelo adquirente dos bens e serviços ou quando seu recolhimento ocorrer quando da liquidação financeira da operação, mas não como uma regra geral.

Essa abordagem, nos parece, traz mais uma nova camada de complexidade na apuração e utilização dos créditos tributários, pois exigirá uma fiscalização mais rigorosa e um acompanhamento detalhado do cumprimento das obrigações fiscais ao longo da cadeia produtiva. É importante que a legislação busque garantir a regularidade dos créditos fiscais, evitando, assim, fraudes e a evasão fiscal.

Porém, a vinculação dos créditos à comprovação do recolhimento efetivo nas etapas anteriores vai de encontro com próprio espírito da Reforma Tributária, que é a simplificação do nosso tão complicado sistema tributário. A implementação dessa medida pode acarretar desafios operacionais e de conformidade, além dos jurídicos, uma vez que impõe aos contribuintes a responsabilidade de verificar a regularidade fiscal de seus fornecedores. Esse controle adicional certamente aumentará a burocracia e os custos administrativos e operacionais das empresas, além de gerar incertezas quanto à possibilidade de utilização dos créditos fiscais.

Portanto, a proposta de Lei Complementar nº 68/2024, ao regulamentar a reforma tributária, deve buscar equilibrar a necessidade de simplificação do sistema tributário oferecendo garantias ao contribuinte de boa-fé, sem desprezar a necessidade de se verificar o recolhimento efetivo dos tributos devidos. Naturalmente, esta deve ser uma obrigação da administração tributária e não dos contribuintes. A exigência de comprovação do recolhimento dos tributos para a apropriação de créditos fiscais é uma medida que deverá dificultar em muito a gestão fiscal dos contribuintes, além de ser inconstitucional.