A incidência do IBS e da CBS na importação ocorre no destino
O Projeto que busca regulamentar a Reforma Tributária (PLP) 68/2024, traz novas regras de tributação das importações relativas à incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
Apesar de sua semelhança com a legislação dos atuais tributos, o IBS e a CBS têm a importação como uma de suas hipóteses de incidência, contudo, além de atingir as importações de bens e serviços, passa a incidir também sobre bens imateriais e direitos.
No que se refere à incidência do IBS e CBS na importação de bens imateriais, serviços e direitos, é importante destacar que o contribuinte será o fornecedor residente ou domiciliado no exterior, tendo as plataformas digitais responsáveis pelo recolhimento dos tributos nas importações realizadas por seu intermédio, ainda que localizadas no exterior.
Já nas importações de bens materiais, os contribuintes continuam sendo os importadores e os adquirentes de mercadorias entrepostadas, nos moldes das legislações de ICMS, IPI, PIS e COFINS, contudo, a mudança de critério representativa está no fato de que o local da importação, para fins de incidência destes tributos, será, principalmente, o local de entrega dos bens ou do domicílio do adquirente.
Esta questão, já gerou muita discussão para fins de incidência do ICMS nas importações e parece que não terá fim com o texto do PLP. Neste projeto, o local de importação dos bens materiais está definido como o local da entrega dos bens, inclusive na remessa internacional, o domicílio do adquirente de mercadoria entrepostada ou o local onde ficar caracterizado o extravio, se for o caso.
Essa fixação de critérios para a definição do destino da operação, ressaltamos, decorre do próprio texto da EC nº 132, que atribuiu à Lei Complementar a definição do destino para fins de incidência do IBS e da CBS na importação de bens materiais, que poderia ser o local da entrega, da disponibilização ou da localização do bem.
Em suma, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024, introduz mudanças significativas na tributação das importações para o IBS e para a CBS. Essas alterações, acreditamos, visam adaptar o sistema tributário às novas realidades econômicas e tecnológicas, embora ainda devam gerar muitos debates e desafios práticos para a sua implementação.
Portanto, é crucial que os contribuintes e as autoridades fiscais estejam atentos às novas regras para garantir conformidade e eficiência na gestão tributária das importações.