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O IBS e CBS Sobre Planos de Assistência à Saúde

De acordo com o PLP nº 68/2024, os planos de assistência à saúde sujeitam-se ao regime específico do IBS e CBS, assim entendidos os serviços prestados por seguradoras de saúde, administradoras de benefícios, entidades fechadas de previdência complementar registradas na Agência Nacional de Saúde que operem planos de saúde com condições específicas, cooperativas operadoras de planos de assistência à saúde e demais operadoras de planos de assistência à saúde.

O IBS e CBS incidirão sobre a receita dos serviços, incluindo prêmios e contraprestações, inclusive por corresponsabilidade assumida, e receitas financeiras dos ativos garantidores das reservas técnicas, efetivamente liquidadas. Não integrarão a base de cálculo do IBS e da CBS as receitas financeiras que não guardem vinculação com a alocação de recursos decorrentes do recebimento de prêmios e contraprestações pegos pelos contratantes dos planos de assistência à saúde.

Na composição da base de cálculo do IBS e da CBS são permitidas as deduções: das indenizações correspondentes a eventos ocorridos, quando pagas; dos valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios e contraprestações que houverem sido computados como receitas; dos valores pagos por intermediação de planos de saúde; da taxa de administração paga às administradoras dos benefícios e dos demais valores pagos a outras entidades atuantes no setor, inclusive no caso de corresponsabilidade. Destaque-se que os reembolsos a segurados ou beneficiários não ficam sujeitos à incidência do IBS e da CBS e não dão direito ao respectivo crédito.

As alíquotas aplicáveis de IBS e da CBS serão uniformes em todo o território nacional, correspondendo às alíquotas de referência de cada ente federativo, com redução de 60% (sessenta por cento). Os serviços de intermediação de planos de saúde ficam sujeitos à incidência do IBS e da CBS pela mesma alíquota aplicável ao plano de assistência à saúde, sobre o valor da operação.

É vedado o aproveitamento de créditos de IBS e CBS para os adquirentes de planos de saúde. Fica autorizado o crédito de IBS e CBS para as empresas que contratem planos de saúde coletivos a seus empregados previstos em convenção coletiva.

As entidades atuantes no setor de planos de assistência à saúde deverão apresentar obrigação acessória, na forma de regulamento, contendo pelo menos informações sobre a identidade das pessoas físicas beneficiárias titulares dos planos de saúde, bem como os respectivos valores e contraprestações devidos. No caso de planos coletivos onde não há individualização do valor dos prêmios e contraprestações por pessoa física titular, a operadora poderá informar o valor total recebido por cada titular, conforme previsão regulamentar. Acaso os planos coletivos por adesão sejam contratados com participação ou intermediação de administradora de benefícios, estas ficarão responsáveis pela apresentação das referidas informações.

O IBS e a CBS incidirão também em eventual importação de serviços de planos de assistência à saúde, à mesma alíquota aplicável às operações realizadas no país sobre o valor da operação, sendo imune a estes tributos eventual fornecimento de serviços de planos de saúde para residentes ou domiciliados no exterior, para utilização do exterior, por ser considerado como uma exportação de serviços.

Os planos de assistência à saúde de animais domésticos também estarão sujeitos ao IBS e à CBS, com alíquotas nacionalmente uniformes reduzidas em 30% (trinta por cento), mas sem direito ao aproveitamento de crédito pelo adquirente.