Novas soluções para o velho problema do saldo credor de ICMS
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP) estabelece novas hipóteses para solicitação de regime especial de ICMS a fim de reduzir o volume de saldos credores do imposto e preservar a competitividade das empresas.
Em 17/12/16 foi publicado no DOE/SP o Decreto nº 62.311, que introduziu no Regulamento do ICMS (“RICMS/SP”) o art. 327-J, o qual traz novas disposições sobre a concessão de regime especial para suspender ou diferir a incidência do imposto estadual nas aquisições de mercadorias ao estabelecimento cujas operações (i) resultem em saldos credores elevados e continuados de ICMS ou (ii) estejam perdendo competitividade.
Inicialmente, o caput do referido dispositivo apenas reitera as disposições já previstas na Portaria CAT nº 108/13, não havendo inovação no que concerne à permissão para que o estabelecimento paulista, cujas operações resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS, decorrentes da aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40%, conforme previsto na Resolução do Senado Federal nº 13/12, solicite Regime Especial para que o lançamento do imposto incidente nas operações de importação seja suspenso, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização.
A novidade trazida pelo mencionado Decreto, constante do § 1º do art. 327-J do RICMS/SP, consiste na possibilidade de concessão de regime especial nos casos em que as operações com autopeças, produtos de perfumaria ou higiene pessoal, resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS, ou na perda de competitividade, em razão da (a) aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais, nos termos da Resolução SF nº 13/12, ou (b) variação da carga tributária nas sucessivas entradas e saídas das mercadorias.
O Regime Especial poderá ser concedido para que o lançamento do ICMS incidente:
a) nas operações de importação realizadas pelo requerente seja suspenso ou diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização;
b) na saída interna de mercadoria promovida pelo requerente seja diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da aludida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização; ou
c) sobre a saída de mercadoria realizada por estabelecimento fabricante localizado neste Estado, com destino ao estabelecimento do requerente do regime especial, seja diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da referida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização, sendo que, nesse caso, o estabelecimento fabricante deverá aderir expressamente ao Regime Especial do contribuinte.
Em síntese, o Decreto nº 62.311/16 estabelece:
a) as hipóteses em que o contribuinte paulista está autorizado a solicitar Regime Especial de ICMS (existência de saldo credor elevado e continuado de ICMS ou perda de competitividade);
b) as causas dos problemas enfrentados pelos contribuintes que permitem a solicitação do Regime Especial (aplicação da alíquota interestadual de 4% ou variação da carga tributária nas entradas e saídas); e
c) os estabelecimentos que podem requer mencionado Regime Especial (em alguns casos, apenas os estabelecimentos paulistas que realizem operações com autopeças, produtos de perfumaria e de higiene pessoal). Além disso, o art. 327-J do RICMS/SP, introduzido pelo mencionado Decreto, disciplina o procedimento administrativo a ser observado pelo contribuinte para solicitar o Regime Especial. Por fim, importa registrar, ainda, que o pedido de Regime Especial somente é possível se o interessado cumprir determinadas condições, tais como: (a) comprovar que os percentuais de suspensão ou diferimento do ICMS pleiteados são suficientes para inibir a formação de saldo credor elevado e continuado do imposto ou para restaurar a competitividade de suas operações;
(b) promover o desembarque e desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista; e (c) estar em situação regular perante o Fisco.
Embora o mencionado Decreto amplie as hipóteses de solicitação de Regime Especial apenas para determinados setores da economia, trata-se de medida positiva adotada pelo Governo do Estado de São Paulo para reduzir o crescente e desestimulante acúmulo de créditos de ICMS pelos estabelecimentos paulistas e, principalmente, evitar que a atividade estatal de cobrança e arrecadação do ICMS resulte em distúrbios na livre concorrência.
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