Publicações - informativos

Nota Fiscal Eletrônica de Devolução Simbólica pode ser emitida a partir de Setembro

Em 09/07/2024, foram publicados no Diário Oficial da União os Ajustes Sinief nºs 13 e 14, com vigência a partir de 01/09/2024, que parcialmente resgatam uma disposição antiga sobre a possibilidade de emissão de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) de Devolução Simbólica.

A previsão de emissão de Devolução Simbólica trazida pelo Ajuste Sinief nº 13/2024 tem o objetivo de anular a operação de saída original acobertada por documento fiscal que contenha erro e que não possa ser corrigido com a emissão de NF-e complementar ou de carta de correção, caso em que o remetente poderá adotar os procedimentos previstos no referido Ajuste no prazo de até 168 horas (7 dias completos) do ato da entrega.

Nesta hipótese, a NF-e de Devolução Simbólica deverá ser emitida pelo destinatário da mercadoria, se este for contribuinte de ICMS, ou pelo próprio remetente original, se o destinatário original não for contribuinte do imposto. Em qualquer caso, deverá ser emitida nova NF-e pelo remetente relativa à saída simbólica da mercadoria com os dados corretos, que deverá conter, ainda, as informações relativas à NF-e original de saída e a de Devolução Simbólica.

Por sua vez, de acordo com o Ajuste Sinief nº 14/2024, a NF-e de Devolução Simbólica deve ser emitida quando a mercadoria não for entregue ou for recusada pelo destinatário originário com o posterior envio a destinatário diverso. A NF-e de Devolução Simbólica também terá por finalidade a anulação da saída original da mercadoria. Nesta hipótese, o remetente deverá emitir a NF-e de entrada relativa à Devolução Simbólica em até 72 horas (3 dias completos) do ato da entrega ou recusa, seguida da emissão de NF-e de saída, antes da nova circulação da mercadoria, cujos procedimentos somente poderão ser realizados uma única vez e são vedados para operações de comércio exterior.

Tratam-se de instrumentos importantes, que conferem maior segurança jurídica às operações realizadas, considerando que as legislações dos Estados não preveem nenhum procedimento adequado para a autorregularização nesses casos, obrigando os contribuintes, muitas vezes, a se valerem do instituto da denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) para comprovação de sua boa-fé e busca de afastar a imposição de multas, procedimento que nem sempre é acolhido pelos Fiscos para o cumprimento de obrigações acessórias.