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MP 936/2020 e os acordos individuais durante o estado de calamidade pública

A Medida Provisória nº 936/2020, publicada no dia 1º/04/2020, prevê, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06, de 20/03/2020, a possibilidade de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, e a suspensão temporária do contrato de trabalho, com o objetivo de (i) preservar o emprego e a renda; (ii) garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e (iii) reduzir o impacto social decorrente do estado de calamidade pública provocado pela pandemia do coronavírus (covid-19).

Em razão da urgência requerida, e para viabilizar a imediata implementação das medidas trabalhistas, de maneira a alcançar os objetivos almejados, a MP nº 936/2020 autorizou a celebração de acordos individuais entre empregadores e empregados nas seguintes hipóteses: (i) suspensão temporária do contrato de trabalho ou redução da jornada de trabalho e de salário em 50% ou 70% (empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, e empregados com salário superior a R$ 12.202,12 e com diploma de nível superior); e (ii) redução da jornada de trabalho e de salário em 25% (todos os empregados, independentemente do valor do salário).

O Partido Rede Sustentabilidade distribuiu a ADIn nº 6.363 perante o Supremo Tribunal Federal, objetivando afastar a utilização do acordo individual para redução de salário e suspensão do contrato de trabalho. Em uma interpretação literal do texto constitucional e desprezando o momento excepcional vivenciado pelo País em decorrência da pandemia do coronavírus, alega o Partido Rede Sustentabilidade, em síntese, que a MP nº 936/2020 teria vulnerado direitos e garantias resguardadas pelos artigos 7º e 8º da CF/88, pois dispensou a participação dos sindicatos na negociação das referidas matérias.

No dia 06/04/2020, o Exmo. Ministro Relator Ricardo Lewandowski deferiu parcialmente o pedido cautelar na ADIn nº 6.363, entendendo que, para que os acordos individuais de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho fossem considerados válidos, o sindicato dos empregados deveria ser comunicado no prazo de 10 dias e não poderia se opor ao que foi negociado individualmente entre os empregadores e os empregados. Na sua decisão, o Ministro Relator também fez referência aos posicionamentos da ANAMATRA e da ANPT que, publicamente, se manifestaram contra os acordos individuais. Como não poderia ser diferente, a decisão judicial foi amplamente criticada pela Sociedade, principalmente por configurar “quebra de expectativa” e trazer insegurança jurídica, pois a espera pela manifestação do sindicato e a possibilidade de discordância poderiam inviabilizar as medidas trabalhistas previstas na MP nº 936/2020.

Em nova decisão monocrática proferida em 13/04/2020, decorrente dos Embargos de Declaração interpostos pela Advocacia Geral da União (AGU), o Exmo. Ministro Relator Ricardo Lewandowski, mesmo rejeitando o referido recurso, claramente alterou o seu posicionamento anterior, esclarecendo que a sua decisão de 06/04/2020 teria dado interpretação ao §4º do artigo 11 da MP nº 936/2020 conforme a Constituição Federal de 1988, de modo que: (I) seriam válidos os acordos individuais celebrados na forma da MP nº 936/2020, desde que comunicados aos respectivos sindicatos no prazo de 10 dias corridos; (II) a inércia do sindicato constituiria anuência ao acordo individual; e (III) o empregado poderia, futuramente, aderir à eventual convenção ou acordo coletivo, que poderiam prevalecer sobre o acordo individual, observando-se o princípio da norma mais favorável.

A matéria foi submetida ao Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), cujo julgamento foi concluído na última sexta-feira, dia 17/04/2020. Por maioria de votos (7 x 3), foi reformada a decisão monocrática do Exmo. Ministro Relator Ricardo Lewandowski e indeferido o pedido cautelar, reconhecendo-se a constitucionalidade da MP nº 936/2020. No julgamento realizado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, prevaleceu o entendimento divergente do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que a imprescindibilidade de negociação coletiva para redução de salário e suspensão do contrato de trabalho seria direcionada para situação de normalidade e existência de conflito entre as partes. Assim, no cenário inédito e excepcional decorrente da pandemia do coronavírus, onde os empregadores e empregados estão (juntos) buscando alternativas viáveis para manutenção do emprego e da renda, não há propriamente a presença do “conflito” que justificaria a intervenção do sindicato e a proteção do empregado.

Portanto, nos termos do pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, são válidos os acordos negociados individualmente entre os empregadores e os empregados para fins de redução proporcional da jornada de trabalho e do salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, conforme o disposto na MP nº 936/2020, sendo necessária a comunicação do Governo Federal e dos sindicatos no prazo de 10 dias corridos da celebração dos acordos individuais. Vale ressaltar que a comunicação do sindicato tem por objeto apenas cientificá-lo do acordo individual celebrado, não sendo necessário aguardar a sua manifestação.

Para ilustrar a importância do entendimento que prevaleceu no Plenário do Supremo Tribunal Federal, e segundo informações do Governo Federal, até o dia 17/04/2020 já haviam sido informados aproximadamente 2,5 milhões de acordos de redução de jornada de trabalho e/ou de suspensão de contrato de trabalho. Ou seja, em apenas 17 dias de vigência da MP nº 936/2020 foram preservados pelo menos 2,5 milhões de postos de trabalhos, não obstante a crise que assola o País. Com a reforma da decisão do Exmo. Ministro Relator Ricardo Lewandowski, os empregadores e empregados voltam a contar com a celeridade e simplicidade na negociação individual (pois está dispensada a participação do sindicato), e ter segurança jurídica e previsibilidade, o que, decididamente, pode incentivar a manutenção de mais postos de trabalho, evitando o aumento do desemprego e da pobreza.

Nesse cenário, esperamos que, ao final, a ADIn nº 6.363 seja julgada improcedente, de modo que a interpretação constitucional leve em consideração a inédita situação de pandemia vivenciada pelo País e a realidade posta, admitindo a prevalência da vontade das partes e a eficácia dos acordos individuais firmados entre empregadores e empregados. Da mesma forma, e considerando-se os anseios da Sociedade e os bens jurídicos tutelados pela MP nº 936/2020 (emprego e renda), também esperamos que a sua conversão em Lei seja aprovada pelo Parlamento, deixando-se “de lado” disputas políticas em prol de medidas que efetivamente podem contribuir para a superação da crise.

Esse artigo foi publicado em abril de 2020 (https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/mp-936-2020-e-os-acordos-individuais-durante-o-estado-de-calamidade-publica/)