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Isabel A. Bertoletti
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José Maurício Machado
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Júlio de Oliveira
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Ana Lucia Marra
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Antonio Carlos Harada
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Daniel Lacasa Maya
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André Blotta Laza
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Mirella da Costa Andreola
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Renata Colafêmina
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André Affonso Amarante
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Caio Fink Fernandes
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Cristiane Tamy Herrera
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Diego Soares
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Diego Viscardi
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Gabriel Carvalho Lemos Ferreira
Meio digital SPED – sistema público de escrituração digital
A obediência ao cumprimento das obrigações acessórias, inseridas no contexto do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), não se limita apenas à entrega tempes0va das obrigações como a Escrituração Contábil Digital (ECD), a Escrituração Fiscal Digital-Contribuições (EFDContribuições) e a Escrituração Fiscal Digital (ECF), mas sim à sua exa0dão, cenário bastante diferente das multas por incorreções previstas nas an0gas Declaração de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e Declaração de Apuração de Contribuições Sociais (DACON).
Em um compara0vo simples, caso o contribuinte preenchesse de maneira equivocada campos da DIPJ e/ou DACON, a multa prevista limitava-se à R$ 20,00 para cada grupo de informações incorretas ou omi0das. Atualmente, a penalidade para a apresentação da ECD, EFD-Contribuições e ECF nos casos de erros ou omissões, é de: i) 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor omi0do, inexato ou incorreto; e/ou ii) 1,5% do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa sica, ou de terceiros, em relação aos quais o contribuinte seja responsável tributário. Em ambas as penalidades não há limitação de valor máximo que poderá ser imposto ao contribuinte.
Exceção à imposição destas multas, ocorre apenas nos casos em que o contribuinte proceda com as devidas correções das obrigações acessórias anteriormente ao início de qualquer fiscalização.
Caso tais correções não sejam feitas anteriormente à fiscalização, há a possibilidade da redução em 50% das penalidades pela inexa0dão, omissão e/ou incorreção, caso as correções sejam procedidas no prazo es0pulado na in0mação lavrada pelas autoridades fiscais.
Apesar da possibilidade de correção das obrigações acessórias anteriormente a qualquer procedimento de fiscalização, a previsão de penalidades de 3% e/ou 1,5% sobre as informações incorretas, omissas ou inexatas é desproporcional e extrapola a boa-fé que, em tese, deveria permear as relações entre fisco e contribuinte.
Em um exercício simples, caso a incorreção seja rela0va à um ajuste de equivalência patrimonial que, deveria ser escriturado por R$ 1.000.000,00, mas, por uma incorreção, foi informado por R$ 100.000,00, a multa aplicável de 3%, sobre o valor omisso (ou seja R$ 900.000,00), resulta em um débito de R$ 27.000,00. Débito este sobre um ajuste de equivalência que é neutro para fins de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Tais penalidades afrontam o art. 5º do Novo Código de Processo Civil (NCPC) que dispõe que “aquele de qualquer forma par0cipa no processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.
Inexiste, na imposição de penalidades tão pesadas, boa-fé do fisco para com os contribuintes, restando muitas vezes a via judicial para buscar uma redução em tais penalidades”.
Luís Rogério Farinelli e Lúcio Breno Pravatta Argentino – Câmara Oficial Espanhola de Comércio no Brasil