Medida Provisória altera tratamento fiscal das subvenções para investimento
Em 31/08/2023, foi publicada a Medida Provisória nº 1.185/2023 (MP 1185), que determina novas regras para apuração de crédito fiscal em decorrência de subvenção para investimento concedido para a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e revoga as normas atualmente em vigor.
As regras da MP 1185 produzem efeitos a partir de 01/01/2024.
Regras Revogadas
A MP 1185 revoga as regras que atualmente permitem a exclusão das receitas de subvenção para investimento da apuração do IRPJ e da CSLL apurados pelo Lucro Real e do PIS e da COFINS calculados segundo a sistemática não-cumulativa, inclusive incentivos de ICMS que, por força das disposições da Lei Complementar nº 160/2017 (LC 160/2017), são consideradas como subvenção para investimento.
Essa medida é editada após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidir, em sede de recurso repetitivo (Tema 1182), que os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL sem que seja exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, desde que respeitadas as disposições da LC 160/2017 e do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.