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Medida Provisória 1184/23 altera a tributação dos Fundos Exclusivos

Objeto

  • unificação das regras aplicáveis aos fundos de investimentos no Brasil, com significativo foco na tributação pelo imposto de renda dos rendimentos de fundos fechados (ou exclusivos)
  • alteração da tributação dos Fundos Imobiliários e FIAGROS

Fundos Exclusivos

Regra Atual

  • tributação apenas na distribuição efetiva dos rendimentos (ou no resgate, amortização ou alienação das cotas)
  • alíquota de 15% (ou até 22,5%, se curto prazo)

Regra da MP

  • sujeitos à cobrança semestral do imposto (come-cotas), a partir de 1º de janeiro de 2024, independentemente de ter havido distribuição de rendimentos ou resgate, amortização ou alienação de cotas
  • tributação do estoque de rendimentos de 31 de dezembro de 2023
  • imposto à alíquota de 15% (ou de 20%, se curto prazo), a ser retido pelo administrador do fundo e recolhido até 31 de maio de 2024, em até 24 parcelas mensais e sucessivas
  • tributação complementar pelo IRRF na distribuição de rendimentos, resgate, amortização ou alienação de cotas, a depender do prazo do investimento, até 22,5%

Antecipação

  • opção de pagamento do IRRF à alíquota de 10%, já a partir de 29 de dezembro de 2023

Fundos de Investimento Imobiliário e FIAGROs

  • tributação dos rendimentos de FIIs e de FIAGROs quando possuírem menos de 500 cotistas
  • atualmente os rendimentos de FIIs e FIAGROs estão isentos

Fundos de Investimento em Participações – FIPs, Fundos de Investimento em Ações – FIAs e Fundos de Investimento em Índice de Mercado – ETFs (exceto os ETFs de Renda Fixa)

  • não são e continuarão a não ser tributados pelo come-cotas, desde que cumpridos os requisitos de alocação de suas carteiras

Vigência

  • a MP 1184/23 foi encaminhada à análise da Câmara dos Deputados e do Senado