Medida Provisória 1184/23 altera a tributação dos Fundos Exclusivos
Objeto
- unificação das regras aplicáveis aos fundos de investimentos no Brasil, com significativo foco na tributação pelo imposto de renda dos rendimentos de fundos fechados (ou exclusivos)
- alteração da tributação dos Fundos Imobiliários e FIAGROS
Fundos Exclusivos
Regra Atual
- tributação apenas na distribuição efetiva dos rendimentos (ou no resgate, amortização ou alienação das cotas)
- alíquota de 15% (ou até 22,5%, se curto prazo)
Regra da MP
- sujeitos à cobrança semestral do imposto (come-cotas), a partir de 1º de janeiro de 2024, independentemente de ter havido distribuição de rendimentos ou resgate, amortização ou alienação de cotas
- tributação do estoque de rendimentos de 31 de dezembro de 2023
- imposto à alíquota de 15% (ou de 20%, se curto prazo), a ser retido pelo administrador do fundo e recolhido até 31 de maio de 2024, em até 24 parcelas mensais e sucessivas
- tributação complementar pelo IRRF na distribuição de rendimentos, resgate, amortização ou alienação de cotas, a depender do prazo do investimento, até 22,5%
Antecipação
- opção de pagamento do IRRF à alíquota de 10%, já a partir de 29 de dezembro de 2023
Fundos de Investimento Imobiliário e FIAGROs
- tributação dos rendimentos de FIIs e de FIAGROs quando possuírem menos de 500 cotistas
- atualmente os rendimentos de FIIs e FIAGROs estão isentos
Fundos de Investimento em Participações – FIPs, Fundos de Investimento em Ações – FIAs e Fundos de Investimento em Índice de Mercado – ETFs (exceto os ETFs de Renda Fixa)
- não são e continuarão a não ser tributados pelo come-cotas, desde que cumpridos os requisitos de alocação de suas carteiras
Vigência
- a MP 1184/23 foi encaminhada à análise da Câmara dos Deputados e do Senado