Marco Legal do Stock Options: expectativa em torno da regulamentação
Os planos de stock options são comumente utilizados pelas empresas como forma de atração, retenção e engajamento de profissionais. Contudo, a sua natureza jurídica é reiteradamente questionada pela Receita Federal, gerando inúmeras autuações fiscais. Recentemente, o Senador Carlos Portinho (PL-RJ) apresentou o Projeto de Lei nº 2724/2022, denominado Marco Legal do Stock Options, dispondo sobre os Planos de Outorga de Opção de Compra de Participação Societária.
Embora não seja a primeira (e nem a única) proposição legislativa que visa a regulamentar os planos de stock options (vide os PLs 286/2015 e 4.153/2021, que tramitam na Câmara dos Deputados), este projeto de lei é relevante por já levar em consideração o amadurecimento da discussão da matéria, tal como indicado na própria justificação do projeto, que inclusive menciona pronunciamentos do Poder Judiciário.
Com efeito, os planos de stock options servem para atribuir aos participantes do programa o direito de adquirir título representativo de parcela do capital social da companhia. Normalmente, o participante do plano de stock options recebe, de forma gratuita, a opção de compra. Após o transcurso do vesting e implementação das condições estabelecidas no programa, o participante pode, então, exercer a opção para adquirir ações da companhia mediante pagamento do preço.
Assim, os planos de stock options, a rigor, não podem ser equiparados a qualquer forma de remuneração (direta, indireta ou in natura) pelo trabalho, pois têm natureza mercantil (compra e venda de ações). Realmente, os participantes que decidem (por livre e espontânea vontade) investir na companhia o fazem mediante aquisição onerosa de ações, assumindo, de maneira exclusiva, o risco (perda ou ganho) do negócio no mercado de capitais.
A Receita, no entanto, tem posicionamento diverso. De fato, para o Fisco, os planos de stock options possuiriam natureza remuneratória do trabalho, de modo que a diferença entre o valor de mercado das ações e o valor pago pelos participantes no exercício das opções (compra de ações) estaria sujeita à incidência de contribuições previdenciárias.
A fim de dirimir as dúvidas quanto à natureza jurídica dos planos de stock options, o parágrafo único do artigo 2º do Projeto de Lei nº 2.724/2022 dispõe que: “a Opção de Compra de Participação Societária outorgada nos termos previstos nesta Lei possui natureza exclusivamente mercantil, conforme previsão contida artigo 168, §3º da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e não se incorpora ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista, previdenciário ou tributo”.
E de outra forma não poderia ser. Ora, o eventual “ganho” do participante não se enquadra na definição de remuneração paga, devida ou creditada pela empresa para retribuir o trabalho, prevista na alínea “a” do inciso I do artigo 195 da CF/88, e nos artigos 22 e 28 da Lei n° 8.212/91, e, por este motivo, não pode estar sujeito à incidência de contribuições previdenciárias.
Além disso, o PL nº 2.724/2022 estabelece que “o Plano de Opções deve prever onerosidade para os beneficiários no momento da aquisição e/ou exercício da opção” (§2º do artigo 5º), bem como que “o Plano de Opções não necessariamente deverá prever preços de mercado, podendo as opções serem oferecidas em condições mais vantajosas aos seus beneficiários” (§3º do artigo 5º).
Dessa forma, o projeto de lei reforça que a onerosidade é requisito essencial para o plano de stock options possuir natureza mercantil, de modo que o participante deve pagar para adquirir ação da companhia, ainda que o preço de exercício não corresponda ao valor de mercado da ação. Nesse ponto, afastam-se as alegações (principalmente da Receita Federal) de que o não pagamento, pelo participante, do valor de mercado da ação afastaria a existência de risco, com o que o programa assumiria natureza remuneratória do trabalho.
Ademais, o artigo 17 do Projeto de Lei nº 2.724/2022 também reconhece que “O ganho auferido pelo beneficiário de Plano de Opções estará sujeito à tributação pelo Imposto sobre a Renda no momento da venda das participações societárias adquiridas em razão do exercício da sua respectiva opção“. Sendo assim, o eventual “ganho” do participante somente será apurado no momento da alienação das ações (e não no exercício da opção — compra de ações) e estará sujeito à incidência do IR.
Nesse cenário, o PL é mais uma iniciativa parlamentar que objetiva regulamentar a matéria com o propósito de reduzir litigiosidade e conferir segurança jurídica mediante indicação, em texto de lei, dos requisitos que precisam ser observados para que os planos de Stock Options não tenham natureza remuneratória do trabalho.
Agora, é necessário aguardar os trâmites legislativos para saber se o Marco Legal do Stock Options será aprovado e se, uma vez aprovado, haverá alguma modificação no texto original, sendo grande a expectativa dos interessados na regulamentação legal da matéria.