IRRF sobre juros não vencidos em absorção de prejuízos à conta de sócios
Na Solução de Consulta nº 210, publicada em 01/07/2019, a Coordenação-Geral de Tributação (“COSIT”) expressou o entendimento de que é devido o Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”) sobre juros ainda não vencidos em caso de extinção de mútuo concedido por controladora no exterior à investida brasileira por meio de absorção de prejuízos à conta de sócios.
Muito embora a legislação fiscal preveja a possibilidade da absorção, mediante débito à conta de sócios, dos prejuízos contábeis, o instituto não é regulado pela legislação civil.
Quanto à incidência do IRRF, as regras fiscais determinam que importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior estão sujeitas a 15% de IRRF.
Com base nessas regras, a COSIT entendeu que a absorção de prejuízos a débito de conta de sócios implica no emprego dos juros não vencidos, sujeitos, portanto, ao IRRF, ainda que o vencimento desses juros não seja antecipado.
A COSIT também se baseou no Parecer Normativo nº 04/1981 e no Acórdão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais nº 1101-00.766 de 05/07/2012, que equiparam a absorção de prejuízo contábil à conta de sócios a um aumento de capital seguido de redução, para concluir que o emprego dos juros para redução dos prejuízos da investida resulta em benefício para a investidora pelo aumento de capital social da investida.
Pontuamos que a posição da COSIT é passível de crítica tendo em vista que, na absorção de prejuízo contábil à débito de conta de sócios, a obrigação se extingue sem que o sócio receba qualquer contrapartida (diferentemente do aumento do capital social) e, portanto, sem que ocorra qualquer acréscimo patrimonial sujeita à tributação. Por outro lado, os termos relativos a pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa utilizados pela legislação para fins do IRRF pressupõem que o contribuinte no exterior aufere algum benefício, que não ocorre no caso de absorção dos prejuízos contábeis.
Além disso, esse posicionamento das autoridades fiscais causa estranheza frente à jurisprudência administrativa que segue a linha de que o IRRF passaria a ser devido a partir do vencimento da obrigação.
Convém registrar, por fim, que as Soluções de Consulta da COSIT têm efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil (“RFB”), isto é, o entendimento nelas constante deve ser observado por todas as unidades da RFB (inclusive pelos auditores fiscais) e aplicado a todos os contribuintes que estejam na mesma situação de fato.
Para obter mais informações sobre o assunto, por favor, entre em contato com: Stephanie Makin e Nathália Fraga.
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