Instrução Normativa RFB nº 2222/24 regulamenta a atualização do valor de bens imóveis por pessoas físicas e jurídicas
Instrução Normativa RFB nº 2222/24 regulamenta a atualização do valor de bens imóveis por pessoas físicas e jurídicas
Foi publicada em 24/09/24 a Instrução Normativa RFB nº 2222/24 (“IN RFB 2222/24”), que regulamenta a possibilidade de atualização do valor de bens imóveis por pessoas físicas e pessoas jurídicas introduzida pela Lei nº 14.973/24.
Em acréscimo às disposições da lei mencionadas em nosso informativo anterior (clique aqui), destacamos os seguintes aspectos previstos na IN RFB 2222/24:
Bens imóveis passíveis de atualização
– Bens imóveis situados no Brasil
– Bens imóveis situados no exterior:
(i) inclusive aqueles já atualizados pela Abex com base na Lei nº 14.754/23;
(ii) integrantes do patrimônio líquido de controlada no exterior, sujeita ao regime de transparência fiscal por opção da pessoa física; ou
(iii) integrantes de patrimônio líquido de trust no exterior cujos bens e direitos a pessoa física esteja obrigada a informar em sua Declaração de Ajuste Anual (“DAA”)
Vedações à atualização
– Bens imóveis que não tiverem sido declarados na DAA, para pessoas físicas, ou ECF, para pessoas jurídicas, relativas ao ano-calendário de 2023 e entregues em 2024
– Bens imóveis adquiridos durante o ano de 2024
– Bens imóveis alienados, baixados ou liquidados antes da opção pela atualização
Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis – Dabim
– A atualização do bem imóvel a valor de mercado deverá ser realizada mediante apresentação da Dabim e pagamento integral de IRPF (pessoas físicas) ou IRPJ/CSLL (pessoas jurídicas) até 16/12/2024