Tributação de Ganho de Capital Auferido por Residentes no Exterior
A Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (“IN RFB”) nº 1.732/17, publicada em 29/8/17, introduziu alterações na IN RFB nº 1.455/14, que anteriormente previa a incidência de 15% de Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”) sobre os ganhos de capital auferidos na alienação de bens e direitos no Brasil por pessoa jurídica domiciliada no exterior.
A IN RFB nº 1.732/17 estabelece a incidência do imposto de renda com alíquotas progressivas que pode ser calculada com a seguinte tabela prática:
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a deduzir do IR (R$) |
Até 5.000.000,00 | 15% | – |
De 5.000.000,01 até 10.000.000,00 | 17,50% | 125,000.00 |
De 10.000.000,01 até 30.000.000,00 | 20% | 375,000.00 |
Acima de 30.000.00,01 | 22,50% | 1,125,000.00 |
Essa instrução também determina que:
i. O imposto deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos ganhos;
ii. Ocorrendo alienação em partes de um mesmo bem ou direito em que a segunda operação ocorra até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores para fins de apuração do imposto devido, deduzindo-se o imposto pago nas operações anteriores;
iii. Aplica-se a alíquota de 15% de IRRF aos fatos geradores ocorridos até 31/12/16, ou seja, as alíquotas progressivas se aplicam a partir de 1/1/2017.
Lembramos que a incidência das alíquotas progressivas de imposto de renda sobre ganhos de capital auferidos por pessoas físicas foi introduzida pela Lei nº 13.259/16 e entrou em vigor a partir de 01/01/2017.
Desde a publicação dessa lei entendemos que as alíquotas progressivas se aplicam aos ganhos de capital auferidos por não residentes, independentemente de serem eles pessoas físicas ou jurídicas, tendo em vista o artigo 18 da Lei nº 9.249/95 (“o ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País”) e que as normas aplicáveis aos não residentes são as que regulam a tributação das pessoas físicas residentes no Brasil.
Por fim, lembramos que caso o beneficiário do ganho seja domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida, a alíquota aplicável é de 25%, independentemente do valor do ganho de capital.
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