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PIS/COFINS sobre Receita decorrente de Perdão de Empréstimo

Em 4/10/2018, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 176 na qual as autoridades fiscais manifestaram o seu entendimento acerca das alíquotas das Contribuições para o PIS/Pasep (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) aplicáveis, no regime não cumulativo, sobre a receita reconhecida em decorrência de perdão de empréstimo bancário.

Segundo a COSIT, tal receita, reconhecida por pessoa jurídica dedicadaao transporte rodoviário de carga, deve ser classificada como receita financeira para fins de incidência dessas contribuições, sendo aplicáveis as alíquotas de 0,65% e 4% para PIS e COFINS, respectivamente, em linha com o Decreto nº 8.426/15.

O entendimento da COSIT foi fundamentado no Ato Declaratório SRF nº 85/99, que classifica a redução de dívida originária de crédito rural como receita financeira para fins de incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobreo Lucro Líquido (CSLL), e no “Perguntas e Respostas da Pessoa Jurídica”, que, utilizando a mesma fundamentação, esclarece que os ganhos obtidos na renegociação de dívidas devem ser classificados como receita financeira.

Como as Soluções de Consulta proferidas pela COSIT são vinculantes no âmbito da Receita Federal do Brasil, o mesmo entendimento deverá ser, em princípio, reproduzido em consultas formuladas por outros contribuintes sobre o mesmo tema e ser aplicado pelos auditores fiscais

Podem ser avaliadas alternativas para recuperação de valores já pagos a título de PIS e COFINS sobre receita reconhecida em função de perdão de dívida

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Cristiane M. S. Magalhães – CMagalhaes@machadoassociados.com.br

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