Incidência do IRRF sobre a Remuneração de Licença de Direito de Comercialização ou Distribuição de Software
1. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Divergência COSIT nº 18 (publicada em 5 de abril), formalizou seu entendimento de que os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação pelo direito de comercialização ou distribuição de software, para venda interna a consumidor final que receberá uma licença de uso do software, enquadram-se no conceito de royalties e sujeitam-se à incidência de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 15%.
2. Conforme a RFB, trata-se da análise de modelo de operação em que (a) um residente ou domiciliado no exterior, titular de um software, firma com uma empresa brasileira um contrato de licença de direito de comercialização ou distribuição do software, e (b) a empresa brasileira posteriormente poderá vender as licenças de uso do software a consumidores finais no território nacional. A Receita considera que há duas relações jurídicas distintas em tal operação.
3. Nesse contexto, é interessante notar que o exame da Receita Federal se restringiu ao contrato de licença de direito de distribuição ou comercialização entre as partes brasileira e estrangeira, ou seja, à primeira etapa da operação. A Solução de Divergência COSIT nº 18, portanto, não tratou da tributação aplicável aos contratos de licença de uso de software.
4. Em suma, a Receita considerou que, por ser o software uma obra intelectual, a aquisição do direito de sua exploração mediante distribuição ou comercialização se caracteriza como um royalty, nos termos do art. 22, “d”, da Lei nº 4.506/1964, cuja remessa ao exterior se sujeita à incidência do IRRF.
5. Por meio desta manifestação, a RFB alterou seu entendimento há muito pacificado pela Solução de Divergência COSIT nº 27/2008, no sentido de que não deveriam se sujeitar à incidência do IRRF e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) as remessas ao exterior em pagamento pela aquisição ou pela licença de direitos de comercialização de software sob a modalidade de cópias múltiplas (“software de prateleira”).
6. Observe-se que a Solução de Divergência COSIT nº 18/2017 manteve o entendimento anterior de tal órgão quanto à não incidência da CIDE sobre a remuneração de licença de uso e de direito de comercialização ou distribuição de programas de computador quando não há transferência de tecnologia, respeitando a isenção concedida pelo art. 2º, §1º-A, da Lei nº 10.168/2000.
7. Por fim, é importante notar que a Solução de Divergência pela COSIT é vinculante no âmbito da RFB, devendo ser obrigatoriamente observada pelas autoridades fiscais federais. Assim, as empresas que não seguirem tal entendimento estarão sujeitas a autuações fiscais que, entretanto, são passíveis de discussão nas esferas administrativa e judicial.
8. O assunto é de grande complexidade e relevância para uma ampla gama de empresas e este novo entendimento da Receita Federal poderá gerar insegurança (especialmente considerando as alterações de entendimento pelas próprias autoridades fiscais), contingências para empresas e, inclusive, produzir reflexos em relação a outros tributos em tais operações.
Este alerta contém informações e comentários gerais sobre assuntos jurídicos de interesse de nossos clientes e amigos, não caracterizando opinião legal do Machado Associados acerca dos temas aqui tratados. Em casos específicos, os leitores deverão obter a assessoria jurídica adequada antes da adoção de qualquer providência concreta relativamente aos assuntos abordados.
Para obter mais informações sobre o assunto, por favor, entre em contato com:
Ricardo M. D. da Silveira – rsilveira@machadoassociados.com.br
Gabriel Caldiron Rezende– grezende@machadoassociados.com.br