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Programa Especial de Regularização Tributária (“PERT”)

1. Foi publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União desta quarta-feira (31/05/2017), a Medida Provisória nº 783 que institui o Programa Especial de Regularização Tributária (“PERT”).

2. Este novo programa abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores (rescindidos ou ativos), em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da medida, desde que a adesão ocorra até o dia 31 de agosto de 2017.

3. No âmbito do PERT, os débitos existentes junto à Receita Federal do Brasil (RFB) ou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) poderão ser regularizados mediante pagamento à vista ou em parcelas que variam de 5 até 175, e, diferentemente do programa anterior, o novo prevê reduções nos juros e multas incidentes sobre os débitos, a depender da forma de pagamento adotada pelo contribuinte.

4. Tais reduções podem variar de 50% a 90% dos juros de mora e de 25% a 50% das multas de mora e de ofício incidentes sobre os débitos.

5. Note-se que, a exemplo do PRT, este novo programa possibilita a utilização de créditos de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL próprios, do responsável ou corresponsável pelo débito e de empresas controladoras e controladas para pagamento de parcela dos débitos incluídos no programa.

6. A Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, cabendo à RFB e PGFN a edição, no prazo de 30 dias, dos atos necessários à execução dos procedimentos nela previstos. Este alerta contém informações e comentários gerais sobre assuntos jurídicos de interesse de nossos clientes e amigos, não caracterizando opinião legal do Machado Associados acerca dos temas aqui tratados. Em casos específicos, os leitores deverão obter a assessoria jurídica adequada antes da adoção de qualquer providência concreta relativamente aos assuntos abordados.

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