CVM Regulariza o Equity Crowdfunding
Em 13 de julho de 2017, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou a Instrução CVM nº 588 (ICVM 588), que regulamenta a captação de recursos junto ao público em geral, mediante a oferta pública de valores mobiliários emitidos por sociedades empresárias de pequeno porte, por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo, mais conhecida como equity crowdfunding.
Referida norma foi estruturada de forma a imputar às plataformas eletrônicas de investimento participativo, obrigatoriamente sociedades constituídas e registradas no Brasil, a maior parte das obrigações. Somente as plataformas serão registradas na CVM, cabendo aos emissores dos valores mobiliários ofertados, um conjunto mínimo de obrigações de cunho informacional e a responsabilidade sobre a veracidade, consistência, qualidade e suficiência das informações, as quais devem ser divulgadas de forma equitativa a todos os destinatários da oferta.
Nos termos da ICVM 588, as sociedades empresárias de pequeno porte (sociedades constituídas e registradas no Brasil e com receita bruta anual de até R$ 10 milhões) poderão realizar oferta pública de distribuição de valores mobiliários na internet, em programas, aplicativos ou ambientes virtuais de encontro de investidores e emissores, sem registro na CVM, desde que respeitados os requisitos previstos na referida instrução, tais como:
- realização da oferta exclusivamente por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo (pessoa jurídica constituída no Brasil e registrada na CVM), destinada a uma pluralidade de investidores;
- valor máximo de captação anual de R$ 5 milhões;
- o prazo de oferta de captação não superior a 180 dias; e
- prazo mínimo entre ofertas de 120 dias contados da data de encerramento da oferta anterior que tenha logrado êxito.
Cada investidor poderá aplicar o montante de R$ 10 mil por ano-calendário, exceto se for (a) investidor líder (pessoa natural ou jurídica com comprovada experiência de investimento e autorizada a liderar sindicato de investimento participativo); (b) investidor qualificado, nos termos de regulamentação específica; ou (c) investidor com renda bruta anual ou montante de investimentos superior a R$ 100 mil.
Os investimentos poderão ser realizados por meio de sindicato de investimento participativo, ou seja, um grupo de investidores vinculados a um investidor líder e reunidos com a finalidade de realizar investimentos em sociedades empresárias de pequeno porte.
Os recursos captados devem ser aplicados no desenvolvimento das atividades dos emissores, e não na concessão de empréstimos, aquisições de outras empresas ou de valores mobiliários de terceiros.
Por fim, é importante ressaltar que a ICVM 588 é aplicável tão somente aos casos de equity crowdfunding, nos quais o investidor recebe como contraprestação pelo investimento uma participação em ações, quotas, debêntures ou outro valor mobiliário. Os investimentos anjo, em microempresas e empresas de pequeno porte, continuam disciplinados pela Lei Complementar nº 123, e as demais modalidades de crowdfunding (ou “vaquinhas virtuais”), cuja contraprestação seja o recebimento, por exemplo, de brindes ou serviços, continuam sem regulamentação no Brasil.
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