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Incidência do ISS sobre licenciamento e cessão de direito de uso de programas de computação, quando realizados por meio de suporte físico, download, ou instalação em servidor externo

Por meio do Parecer Normativo SF nº 01, publicado no dia 19 de julho deste ano, a Secretaria de Finanças da Prefeitura do Município de São Paulo manifestou seu entendimento acerca da tributação incidente sobre as atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, quando realizadas com a utilização de (i) suporte físico, ou, por meio de (ii) transferência eletrônica de dados (“download de software”) e (iii) instalação em servidor externo (Software as a Service SaaS).

Ao analisar essas hipóteses, a Secretaria de Finanças entendeu que sobre o ato de licenciar ou ceder o direito de uso de programas de computação incidirá o Imposto Sobre Serviços ISS, independentemente do meio utilizado para tanto.

Assim, quando tais atividades forem realizadas com a utilização de suporte físico, ou, por meio de transferência eletrônica de dados (“download de software”) ou instalação em servidor externo (Software as a Service SaaS), por estabelecimento prestador de serviços localizado no município de São Paulo, deverão ser enquadradas no item 1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação da lista de serviços do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701/2003.

Nesse sentido, o órgão ressalta que tal enquadramento independe do fato de o software ser caracterizado como “software por encomenda” (que é aquele programado ou adaptado para atender necessidade específica do tomador de serviços) ou software de prateleira ou “off the shelf” (padronizado).

Ademais, a Secretaria de Finanças menciona que o enquadramento das atividades de licenciamento e cessão no item 1.05, no que se refere ao Software as a Service, não descarta a necessidade de enquadramento de parte dessa contratação nos subitens 1.03 – Processamento de dados e congêneres- e 1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados da lista de serviços do caput do artigo 1º da Lei nº 13.701/2003.

Em que pese esse tema ser objeto de diversas discussões quanto à sua natureza e tributação, esse Parecer Normativo vincula todos os órgãos da Secretaria de Finanças do Município de São Paulo, bem como revoga todas as disposições e Soluções de Consulta emitidas em sentido contrário, independentemente da comunicação aos consulentes.

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