Alteração do Código Civil em relação aos quóruns de deliberação das sociedades limitadas
No dia 4 de janeiro de 2019, entrou em vigor a Lei nº 13.792 que altera o artigo 1.063 e o parágrafo único do 1.085 do Código Civil de forma a flexibilizar o quórum de deliberação nas sociedades limitadas para destituição de sócios administradores e os procedimentos para a exclusão extrajudicial de sócio.
O quórum para aprovação da destituição de sócio nomeado administrador no contrato social foi reduzido de 2/3 para mais da metade do capital social, salvo se houver disposição contratual diversa.
Em relação à exclusão extrajudicial de sócios por justa causa, a Lei 13.792/2019 apenas alterou o parágrafo único do artigo 1.085 do Código Civil para dispensar a realização de reunião de sócios para o exercício do direito de defesa do sócio a ser excluído extrajudicialmente quando a sociedade limitada é composta por apenas dois sócios.
Vale lembrar que a realização de reunião ou assembleia de sócios continua mandatória para as sociedades limitadas com mais de dois sócios e que o caput do artigo 1.085 permanece inalterado, de forma que a possibilidade de exclusão extrajudicial por justa causa deve estar expressamente prevista no contrato social da sociedade limitada e depende da aprovação do(s) sócio(s) que represente(m) mais da metade do capital social.
Este alerta contém informações e comentários gerais sobre assuntos jurídicos de interesse de nossos clientes e contatos, não caracterizando opinião legal de nosso escritório acerca dos temas aqui tratados. Em casos concretos, os interessados devem buscar assessoria jurídica.
Para obter mais informações sobre o assunto, por favor, entre em contato com:
Caetano Thomaz Fernandes Antunes – cantunes@machadoassociados.com.br
Iva Maria Souza Bueno