Receita Federal do Brasil edita Instrução Normativa sobre o procedimento de imputação de responsabilidade tributária
Foi publicada no Diário Oficial da União de 28/12/2018 a Instrução Normativa nº 1.862/2018, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação, para dispor a respeito do procedimento administrativo para imputação de responsabilidade tributária no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Anteriormente a essa Instrução Normativa, a imputação de responsabilidade tributária no âmbito da RFB somente era promovida no momento do lançamento de ofício, nos termos da Portaria RFB nº 2.284/2010.
Porém, com a edição da Instrução Normativa nº 1.862/2018, a RFB instituiu novos procedimentos de imputação, além de também dispor sobre aquela promovida no lançamento de ofício. Tanto é assim que, no mesmo dia em que foi publicada aquela Instrução Normativa, foi editada a Portaria RFB nº 2.123/2018, que revogou a Portaria RFB nº 2.284/2010.
Diante desse contexto, a partir da publicação da Instrução Normativa nº 1.862/2018, o procedimento administrativo de imputação da responsabilidade tributária pode ser feito:
a) no lançamento de ofício;
b) no despacho decisório em declaração de compensação;
c) antes do julgamento em primeira instância do processo administrativo fiscal e desde que decorrente de fatos novos ou subtraídos do conhecimento da fiscalização; ou mesmo
d) quando o crédito tributário estiver definitivamente constituído.
Note-se que, a depender do momento em que será feita a imputação de responsabilidade tributária, as regras para a defesa administrativa contra este ato podem variar. Nos casos em que ela é realizada no lançamento de ofício, no despacho decisório em declaração de compensação, ou antes do julgamento em primeira instância, a defesa seguirá rito processual semelhante ao disposto no Decreto 70.235/1972 para o processo administrativo fiscal, com a possibilidade de interposição de Recurso Voluntário ao CARF.
Por outro lado, no caso de imputação feita depois de o crédito tributário estar definitivamente constituído, a defesa administrativa contra este ato possuirá rito distinto e mais restrito. Uma das principais diferenças reside no fato de que a defesa contra a imputação de responsabilidade somente poderá ser feita por meio de Recurso Hierárquico, nos termos do art. 56, da Lei nº 9.784/1999, no qual a última instância decisória é o titular da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil, e não o CARF.
Ao final, cumpre destacar que a responsabilidade tributária solidária, em regra, é tratada pelo art. 135, do Código Tributário Nacional. Além disso, em 12/12/2018, foi publicado no Diário Oficial da União o Parecer Normativo COSIT nº 4/2018, no qual a RFB expõe seu entendimento a respeito da atribuição de responsabilidade tributária solidária por interesse comum, que está disposta no art. 124, I, do Código Tributário Nacional.
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