-
Isabel A. Bertoletti
-
José Maurício Machado
-
Júlio de Oliveira
-
Ana Lucia Marra
-
Antonio Carlos Harada
-
Daniel Lacasa Maya
-
André Blotta Laza
-
Mirella da Costa Andreola
-
Renata Colafêmina
-
André Affonso Amarante
-
Caio Fink Fernandes
-
Cristiane Tamy Herrera
-
Diego Soares
-
Diego Viscardi
-
Gabriel Carvalho Lemos Ferreira
Ganho de Capital Auferido por Pessoa Jurídica Domiciliada no Exterior em Alienações a Prazo
A Lei nº 13.259/16 introduziu alíquotas progressivas de imposto de renda de 15% a 22,5% para ganhos de capital auferidos por pessoas físicas a partir de 1/1/2017. Até 31/12/16, a alíquota aplicável era de 15%. Em agosto de 2017, a Instrução Normativa da Receita Federal Brasil (“RFB”) nº 1.732 esclareceu que tais alíquotas se aplicavam também aos ganhos de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior “na alienação de bens e direitos do ativo não circulante localizados no Brasil”.
Por meio da Solução de Consulta nº 663, de 27/12/17, a Coordenação-Geral de Tributação (“COSIT”), em resumo, entendeu que (i) a alíquota aplicável sobre o ganho de capital em alienações a prazo é aquela vigente à época do fato gerador (e não quando do pagamento das parcelas) e (ii) confirmou o entendimento de que o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos no Brasil por não residentes no país se sujeita ao mesmo regime de tributação das pessoas físicas aqui residentes.
No caso analisado pela COSIT, a consulente adquiriu, em 2016, participação acionária detida por pessoa jurídica domiciliada na Espanha em empresa brasileira, com o pagamento parcelado em 2016 e 2018.
A COSIT entendeu que:
- A legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador é que define o regime de tributação aplicável (artigo 144 do Código Tributário Nacional – CTN). Como o fato gerador ocorre no momento da transferência da propriedade das ações (2016), o ganho de capital auferido pela pessoa jurídica domiciliada na Espanha se sujeita à alíquota de 15% de imposto de renda;
- O ganho de capital auferido por residentes no exterior deve ser apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis às pessoas físicas residentes no país (artigo 18 da Lei nº 9.249/95), exceto se existir ato normativo que afaste essa equiparação; e
- A pessoa jurídica domiciliada no exterior pode pagar o imposto de renda sobre o ganho de capital nas vendas a prazo de forma proporcional às parcelas recebidas, tal como é permitido às pessoas físicas domiciliadas no Brasil.
Convém observar que as Soluções de Consulta da COSIT têm efeito vinculante no âmbito da RFB, isto é, o entendimento nelas constante deve ser observado por todas as unidades da RFB e aplicado a todos os contribuintes que estejam na mesma situação de fato.
Este alerta contém informações e comentários gerais sobre assuntos jurídicos de interesse de nossos clientes e amigos, não caracterizando opinião legal do Machado Associados acerca dos temas aqui tratados. Em casos específicos, os leitores deverão obter a assessoria jurídica adequada antes da adoção de qualquer providência concreta relativamente aos assuntos abordados.
Para obter mais informações sobre o assunto, por favor, entre em contato com:
Cristiane M.S. Magalhães – cmagalhaes@machadoassociados.com.br
Gustavo Boni dos Santos