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Postergação do Prazo para Informações sobre o Beneficiário Final IN 1684

1. Em 29 de dezembro de 2016 foi publicada a Instrução Normativa n.º 1684 (“IN 1684/2016”) por meio da qual a Receita Federal do Brasil postergou o prazo inicial para identificação do beneficiário final de determinadas entidades no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (“CNPJ”), conforme exigido pela Instrução Normativa n.º 1634 (“IN 1634/2016”).

2. Como antecipado em nosso Boletim Legal Societário n.º 235 de maio de 2016, as empresas, os clubes e fundos de investimento, os investidores não residentes que possuam determinados bens e/ou direitos no Brasil ou que realizem determinadas operações no Brasil, bem como as instituições bancárias do exterior que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no Brasil, recebendo e entregando reais em espécie, e as sociedades em conta de participação estarão obrigadas a identificar seus beneficiários finais quando da atualização ou da inscrição no CNPJ.

3. O beneficiário final é a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente uma entidade ou a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida, sendo que há influência significativa quando a pessoa natural, direta ou indiretamente, possui, mais de 25% do capital social da entidade ou detém ou exerce a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade.

4. Assim, a identificação do beneficiário final e a entrega dos documentos especificados na IN 1634/2016 terão início em 1º de julho de 2017 para as entidades que efetuarem a sua inscrição no CNPJ a partir dessa data. Para as entidades já inscritas no CNPJ antes de 1º de julho de 2017, a obrigação deverá ser cumprida quando da realização de alguma alteração cadastral a partir dessa mesma data, observada a data limite de 31 de dezembro de 2018.

5. A falta de cumprimento dessas obrigações pelos investidores estrangeiros resultará na suspensão da inscrição no CNPJ e no impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas correntes, à realização de aplicações financeiras, e a obtenção de empréstimos.

Este alerta contém informações e comentários gerais sobre assuntos jurídicos de interesse de nossos clientes e amigos, não caracterizando opinião legal do Machado Associados acerca dos temas aqui tratados. Em casos específicos, os leitores deverão obter a assessoria jurídica adequada antes da adoção de qualquer providência concreta relativamente aos assuntos abordados.

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Mauro Takahashi Mori – mmori@machadoassociados.com.br
Paloma Yumi de Oliveira