Multas por omissões na ECF
Em casos julgados em abril e dezembro de 2018, envolvendo pessoas jurídicas pertencentes ao mesmo grupo econômico, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) manteve, por unanimidade de votos, a multa de 3% aplicada sobre valores omitidos na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referentes ao ano-calendário de 2014 (Acórdãos nº 1302-002.724 e nº 1402-003.605).
As multas aplicadas atingiram os valores de R$ 34 milhões e R$ 48 milhões, respectivamente, após a redução de 50%, uma vez que as pessoas jurídicas retificaram as ECFs dentro do prazo estabelecido pela fiscalização.
Pela análise dos acórdãos é possível verificar que, em um dos casos, as autoridades fiscais somente exigiram a multa sobre os valores omitidos no e-LALUR (apuração de IRPJ), deixando de exigir a multa sobre os mesmos valores omitidos no e-LACS (apuração de CSLL) e na Demonstração de Resultado.
Os argumentos apresentados pelos contribuintes no sentido de que (i) as multas não deveriam ser aplicadas, em face das dificuldades enfrentadas pelos contribuintes para preenchimento da ECF no primeiro ano de entrega dessa obrigação acessória; (ii) as omissões não resultaram em prejuízo à Administração Pública, já que as pessoas jurídicas registraram prejuízo fiscal mesmo após a adição dos valores omitidos; (iii) tal multa desrespeita o princípio da proporcionalidade; e (iv) os valores cobrados configurariam confisco, foram desconsiderados pelo CARF.
A decisão do CARF pautou-se, principalmente, no fato de a legislação não prever qualquer exceção para a aplicação da multa se configurada a omissão, erro ou incorreção dos dados apresentados das informações.
Nossa equipe pode auxiliar na avaliação da eventual necessidade de retificação de ECFs entregues.
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