Alterações nas regras de preços de transferência
Foi publicada em 30 de janeiro a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN RFB) nº 1870/19, que altera algumas das disposições da IN RFB nº 1.312/12, a qual regulamenta as regras brasileiras de preços de transferência. As regras de preços de transferência são regras fiscais aplicáveis às operações praticadas por pessoas físicas ou jurídicas residentes/domiciliadas no Brasil com partes vinculadas no exterior e partes localizadas nos chamados “paraísos fiscais” ou sujeitas a regime fiscal privilegiado.
Dentre as alterações mais relevantes, destacamos:
- (i) nas operações de importação, o cálculo do preço parâmetro deverá ser efetuado no ano-calendário em que o bem, serviço ou direito for importado. Sob o método do Preço de Revenda Menos o Lucro (PRL), o preço parâmetro deve continuar a ser apurado no ano-calendário em que o bem, serviço ou direito importado tiver sido baixado dos estoques para resultado. Também foram introduzidas normas quanto ao controle dos ajustes caso tenham restado estoques ou se tratem de bens do não circulante, cuja depreciação afetará o resultado de períodos posteriores;
- (ii) foram introduzidas novas disposições relativas à inclusão do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do exportador (desde que contratados com pessoas não vinculadas ou em paraíso fiscal ou sujeitas a regime fiscal privilegiado), para fins do método PRL;
- (iii) a apuração do preço parâmetro sob os métodos PCI e PECEX deverá ser feita a partir da cotação média da data da transação, tendo sido esclarecido que a comparação entre o preço praticado e o preço parâmetro é efetuada transação por transação (não se aplicando a apuração de médias); e
- (iv) a alteração na forma de cálculo da margem de divergência a partir de janeiro de 2019.
Estamos à disposição para ajudá-los a avaliar os possíveis impactos dessas alterações.
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