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Novas soluções de consulta sobre compartilhamento de custos

A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) recentemente manifestou entendimento sobre compartilhamento de custos entre empresas do mesmo grupo econômico por meio das Soluções de Consulta nº 74 (SC 74), de 20/3/19, e nº 94 (SC 94), de 25/3/19. Ambas tratam de hipótese de empresa centralizadora de custos domiciliada no exterior, sendo que a SC 74 analisa a tributação incidente sobre a remessa dos valores ao exterior enquanto a SC 94 examina a dedutibilidade dos custos para fins de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Importante destacar que as duas consultas reforçam o reconhecimento deste tipo de contrato, desde que atendidas certas condições, constantes da Solução de Consulta Cosit nº 8/12 (SC 8) e da Solução de Divergência Cosit nº 23/13 (SD 23). Todavia, a SC 74 e a SC 94 contém certas considerações e conclusões que merecem destaque.

No caso da SC 74:

(i) a despeito da menção a contrato de compartilhamento de custos, a conclusão ficou focada nos custos associados a software utilizado e comercializado pelo consulente, decidindo-se pela caracterização dos pagamentos como royalties por licenciamento de software, sujeitos ao Imposto de Renda na fonte e à CIDE;

(ii) no tocante ao PIS-Importação e à COFINS-Importação, conclui-se que tais contribuições somente são devidas caso haja prestação de serviços vinculada ou se não for possível identificar no contrato os valores correspondentes a royalties separadamente daqueles relativos a serviços;

(iii) a conclusão sobre a aplicação da CIDE equivocadamente não observa o §1º-A da Lei nº 10.168/00, que expressamente prevê que a CIDE não se aplica à remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador quando não haja transferência de tecnologia; e

(iv) nos fundamentos para a conclusão, são feitas referências a definições de contrato de compartilhamento de custos e comentários extraídos de Diretrizes de Preços de Transferência divulgadas pela OCDE, que não integram a legislação brasileira. Como é sabido, a legislação brasileira de preços de transferência se diferencia das regras da OCDE sobre o tema, razão pela qual o uso dos conceitos da OCDE no Brasil requer cautela na verificação de sua adequação ao cenário nacional.

A SC 94, por sua vez, analisa a dedutibilidade dos valores pagos ao exterior em razão de contrato de compartilhamento de custos, reafirmando os requisitos de dedutibilidade listados na SD 23 e que, em linhas gerais, já constavam da SC 8, quais sejam:

(i) os custos e despesas devem ser necessários, normais e usuais, devidamente comprovados e pagos;

(ii) os critérios de rateio devem ser razoáveis e objetivos, previamente ajustados, devidamente formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes;

(iii) os custos e as despesas devem corresponder ao efetivo gasto de cada empresa e ao preço global pago pelos bens e serviços;

(iv) a empresa centralizadora e as demais empresas beneficiárias do compartilhamento devem apropriar como despesa apenas a parcela que lhe couber segundo o critério de rateio;

(v) a empresa centralizadora deve contabilizar a parcela a ser ressarcida como direito de crédito a recuperar; e

(vi) a empresa centralizadora e as demais empresas beneficiárias do compartilhamento devem manter escrituração destacada dos atos relacionados ao rateio.

Adicionalmente, discute-se na SC 94 a base legal para estender a regra geral de dedutibilidade do IRPJ – exigência de que as despesas sejam necessárias, usuais e normais – à CSLL, concluindo-se pela aplicação à CSLL do artigo 311 do atual Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/18).

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