Confaz traz nova disciplina para transferência interestadual de bens e mercadorias
Foi publicado hoje o Convênio ICMS nº 109 que tem por objetivo ajustar, a partir de 1º de novembro de 2024, a disciplina relativa à transferência de bens e mercadorias entre estabelecimento da mesma empresa, bem como para revogar o Convênio ICMS nº 178/2023, em harmonia com as alterações efetuadas na legislação do imposto pela Lei Complementar nº 204/2023.
O novo Convênio reforça a obrigatoriedade da transferência de créditos de ICMS nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, bem como de o estado de origem das mercadorias assegurar o direito ao crédito ao estabelecimento remetente apenas em relação à diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação das alíquotas interestaduais sobre o valor atribuído à operação de transferência.
Ademais, estabelece que a apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário ocorrerá por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores e corresponderá ao imposto efetivamente apropriado nessas operações, limitado ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS. Em outras palavras, caso o produto tenha sido adquirido por uma alíquota inferior à de saída, o montante a ser transferido ficará limitado ao montante tributado na operação anterior. Por outro lado, se a operação anterior não se sujeitou à incidência do imposto ou foi beneficiada pela isenção não há que se falar em transferência de créditos.
O referido Convênio também prevê a alternativa de o contribuinte remetente, por opção, equipare a transferência da mercadoria à operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, para todos os fins. Nesta hipótese, a transferência tributada não implica no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem e destino. Assim, os benefícios fiscais relacionados às operações ou mercadorias deverão ser respeitados pelos contribuintes que optarem por esta tributação, inclusive se for o caso, de suas contrapartidas, como a necessidade de estorno de créditos para tais operações. A opção abrangerá todos os estabelecimentos do contribuinte no território nacional.