Indevida Redução do REINTEGRA
O REINTENGRA, reinstituído pela Lei nº 13.043/2014, é um benefício fiscal que visa fomentar as exportações de mercadorias, mediante a concessão aos exportadores do direito de apurar créditos presumidos de PIS e COFINS sobre a receita auferida com tais exportações.
Os créditos presumidos são calculados mediante a aplicação de uma alíquota de 0,1% a 3% – a ser determinada pelo Poder Executivo – sobre as receitas de exportação. Nesse contexto, o Decreto nº 8.415/15, determinava que a alíquota aplicável para o período entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2018 seria de 2%. Contudo, em 30 de maio de 2018 foi publicado o Decreto nº 9.393/2018, que reduziu, com efeitos imediatos, a partir de 1º de junho de 2018, de 2% para 0,1% a alíquota em questão.
Em nossa avaliação, tendo em vista que a redução com efeitos imediatos promovida pelo Decreto nº 9.393/2018 implica majoração do ônus fiscal do PIS e COFINS, o Poder Executivo deveria ter respeitado o período de anterioridade de 90 dias, constitucionalmente exigido para estas contribuições, antes que tal majoração de ônus produzisse efeitos.
Nessa medida, não tendo sido observado o referido prazo de anterioridade tributária, entendemos que há fortes fundamentos para se questionar judicialmente tal majoração imediata de ônus tributário, visando afastar os efeitos do Decreto nº 9.393/2018 antes de decorrido o prazo de 90 dias de sua publicação. Como resultado, buscar-se-á assegurar a aplicabilidade da alíquota de 2% por mais 90 dias.
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Renato Silveira
Gabriel Caldiron Rezende – grezende@machadoassociados.com.br