Autorização para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos
A Secretaria de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, por meio da Portaria nº 604/2019, publicada hoje no Diário Oficial da União, concedeu, em caráter permanente, autorização para o trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos às seguintes atividades, dentre outras:
- produção e distribuição de energia elétrica, excluídos os serviços de escritório;
- turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos;
- indústria do refino do petróleo;
- indústria petroquímica, excluídos os serviços de escritório;
- usinas de açúcar e de álcool, excluídos oficinas e escritório;
- indústria do papel de imprensa, excluídos os serviços de escritório;
- indústria de cimento em geral, excluídos os serviços de escritório;
- indústria da cerveja, excluídos os serviços de escritório;
- varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário);
- hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias);
- hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios;
- casas de diversões, inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago;
- serviço propriamente de transportes; excluídos os transportes de carga urbanos e os escritórios e oficinas, salvo as de emergência;
- feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes; e
- comércio em geral.
Apesar da autorização prevista na Portaria nº 604/2019, as empresas deverão observar as normas relativas ao trabalho aos domingos e feriados, como, por exemplo, a concessão de descanso semanal remunerado no domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas (Lei nº 10.101/2000, art. 6º, parágrafo único); o pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados e não compensados (Lei nº 605/1949, art. 9º) e as eventuais regras previstas no acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho.
Para obter mais informações sobre o assunto, por favor, entre em contato com: Thiago Ramos Barbosa e Marcel Augusto Satomi.
Este alerta contém informações e comentários gerais sobre assuntos jurídicos de interesse de nossos clientes e contatos, não caracterizando opinião legal de nosso escritório acerca dos temas aqui tratados. Em casos concretos, os interessados devem buscar assessoria jurídica.