Atos Definem Atividades Econômicas e Bens do Ativo Imobilizado Beneficiados pelas Quotas Diferenciadas de Depreciação Acelerada
Em 12/09/24, foi publicado o Decreto nº 12.175, que regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, autorizada pela Lei nº 14.871/24, determinando as atividades econômicas do setor industrial beneficiadas.
Em complemento, em 13/09/24, houve a publicação da Portaria Interministerial MDIC/MF nº 74, que relaciona as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos que podem ser objeto de quotas diferenciadas de depreciação acelerada.
Confira abaixo os principais itens regulamentados:
Atividades econômicas e bens beneficiados pela depreciação acelerada
- O Anexo ao Decreto lista as atividades econômicas das pessoas jurídicas adquirentes dos bens que poderão usufruir das condições diferenciadas de depreciação acelerada, bem como os respectivos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e o limite máximo de renúncia tributária anual autorizado por atividade econômica. Os setores da indústria beneficiados em 2024 são:
✓ Alimentos
✓ Produto têxteis
✓ Confecção de artigos de vestuário e acessórios
✓ Artefatos de couro, artigos para viagem e calçados
✓ Produtos de madeira
✓ Papel e celulose
✓ Impressão e reprodução de gravações
✓ Biocombustíveis
✓ Produtos farmoquímicos
✓ Farmacêutico
✓ Produtos de borracha e plástico
✓ Minerais não metálicos
✓ Metalurgia
✓ Produtos de metal
✓ Equipamentos de informática, eletrônicos e ópticos
✓ Máquinas, aparelhos e materiais elétricos
✓ Máquinas e equipamentos
✓ Peças e acessórios para veículos automotores
✓ Equipamentos de transporte, exceto veículos automotores
✓ Móveis
✓ Construção de edifícios
✓ Obras de infraestrutura
✓ Produtos diversos (artigos de joalheria, instrumentos musicais, artigos esportivos, instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos e outros produtos considerados de produção residual)
- As máquinas, os equipamentos, os aparelhos e os instrumentos que podem ter condições diferenciadas de depreciação acelerada foram listados no Anexo da Portaria Interministerial MDIC/MF nº 74/24, classificados conforme os códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI de 2022, com a ressalva de que esta relação poderá vir a ser alterada, por força de fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados.
- De acordo com a Lei nº 14.871/24, o benefício é aplicável para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos adquiridos a partir da publicação do decreto regulamentador até 31/12/25, destinados ao ativo imobilizado e empregados nas atividades econômicas beneficiadas.
Condições para aproveitamento da depreciação acelerada
- O Decreto nº 12.175/24 prevê que a fruição do incentivo é condicionada à habilitação prévia pela Receita Federal do Brasil (RFB) e aplicável às pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real
- Em complemento, foi estabelecido que somente podem fazer uso da depreciação acelerada as empresas que tenham o código CNAE relativo à sua atividade principal relacionado no Anexo ao Decreto nº 12.175/24 e que atendam aos requisitos legais necessários à utilização de benefícios fiscais, incluindo:
✓ regularidade fiscal dos tributos administrados pela RFB;
✓ inexistência de sentenças condenatórias decorrentes de ações de improbidade administrativa;
✓ inexistência de registro de créditos não quitados de órgãos e de entidades públicas federais no Cadin;
✓ inexistência de sanções penais e administrativas decorrentes de condutas e de atividades lesivas ao meio ambiente;
✓ inexistência de débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e
✓ inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, decorrentes da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira.
- Para bens específicos, foi mantida a possibilidade de que o aproveitamento da depreciação acelerada seja condicionado ao atendimento de requisitos relacionados à promoção da indústria nacional, à sustentabilidade e à agregação de valor no País, caso estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC).
Disposições gerais
- RFB enviará, trimestralmente, as informações disponíveis sobre os benefícios fiscais para acompanhamento, controle e a avaliação pelo MDIC.
- MDIC e RFB poderão (i) editar normas complementares; (ii) realizar inspeções e auditorias nas pessoas jurídicas habilitadas, e (iii) requisitar, a qualquer tempo, a apresentação de informações relativas à fruição do benefício fiscal.