ARTIGO – Trabalhista e Previdenciário
Em artigo publicado no portal da Associação Brasileira de Recursos Humanos – ABRH-Brasil, Marcel Augusto Satomi e Maria Cecilia C. Faria Santos, falam como uma gestão colaborativa entre empresa e empregado pode ser fundamental para recuperar o sucesso recíproco das relações de trabalho.
Faça seu empregado trabalhar para você
O título desse artigo pode levar automaticamente ao seguinte pensamento: o empregado é pago para trabalhar! Tem toda razão quem pensou dessa forma, pois a relação de emprego envolve justamente, de um lado, a prestação de serviços pelo empregado e, de outro lado, o pagamento do salário pelo empregador.
Se considerarmos os encargos trabalhistas e previdenciários que elevam o custo da contratação de um empregado em quase 50%, sem contar os custos decorrentes da infraestrutura para proporcionar um local adequado e seguro para seu empregado prestar serviços, como por exemplo, aluguel do imóvel, equipamentos de trabalho, laudos de medicina e segurança do trabalho, dentro outros, o título desse artigo pode gerar verdadeira indignação.
Nesse artigo, porém, não estamos nos referindo ao trabalho para o qual o empregado foi contratado para realizar cotidianamente, ou seja, o trabalho ordinariamente esperado e para o qual ele é pago mensalmente, mas sim como a empresa pode incentivar os seus empregados a trazerem ideias e soluções que podem contribuir para reduzir custos e/ou aumentar a produção e o lucro da empresa.
Em um reality show no qual um alto executivo se disfarça como “espião” para trabalhar nos diversos setores da empresa, percebe-se que muitas vezes os empregados têm ideias e/ou soluções geniais para melhorar os processos produtivos da empresa que, por falta de um canal de comunicação ou incentivo, sequer são levadas adiante. Como os empregados estão diretamente envolvidos na rotina do trabalho, com os produtos e processos produtivos da empresa, ninguém melhor do que eles para encontrar soluções de determinados problemas da empresa.
Uma forma de incentivar os empregados a exporem suas ideias e/ou soluções, além de um bom e fácil canal de comunicação com a administração da empresa, seria elaborar uma forma de reconhecimento desse “trabalho” para o qual o empregado não foi contratado a fazer. Diversas pesquisas apontam que o reconhecimento do empregado pela empresa gera uma capacidade maior dele solucionar problemas, criar novas ferramentas e métodos para redução de custos, tornando-o, ainda, mais produtivo e motivado. E se esse reconhecimento vier de forma financeira (seja em bens, serviços ou dinheiro), mais motivado ficará seu empregado, afinal o ser humano tem verdadeira obsessão em receber recompensas.
Temos visto que algumas empresas, por exemplo, ao invés de contratarem Head Hunter, passaram a recompensar os empregados que indicam candidatos contratados à determinada vaga de emprego. Outras empresas criaram programas por meio dos quais os empregados divulgam suas ideias e, caso elas sejam implementadas, recebem uma recompensa por isso.
A Lei nº 13.467/2017, a chamada Reforma Trabalhista, passou a prever expressamente que o prêmio, ainda que pago de forma habitual, não se incorpora ao contrato de trabalho e não integra a base de cálculo das verbas trabalhistas e da contribuição previdenciária. Conforme o conceito dado pela Reforma Trabalhista, “Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”.
O pagamento de prêmio, assim, parecia ser a fórmula ideal para incentivar os empregados a contribuírem com a empresa sem, contudo, onerar ainda mais a folha de pagamento.
A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), por meio da Solução de Consulta nº 151/2019, contudo, interpretou que os prêmios excluídos da incidência das contribuições previdenciárias são (i) aqueles pagos apenas aos empregados, não abrangendo os valores pagos aos contribuintes individuais, como os chamados autônomos e diretores não empregados, (ii) não poderão decorrer de obrigação legal ou de ajuste expresso e (iii) devem decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado, de forma que o empregador deverá comprovar, objetivamente, qual o desempenho esperado e também o quanto esse desempenho foi superado.
Alguns doutrinadores trabalhistas seguem o mesmo entendimento da Cosit no sentido de que o prêmio, para não gerar reflexos nas verbas trabalhista, não pode decorrer de ajuste prévio.
Conclui-se, assim, caso a empresa passe a incentivar e recompensar iniciativas do empregado, que alguns cuidados devem ser adotados, como, por exemplo, análise de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários sobre as recompensas pagas, conveniência da implementação de um programa escrito com as regras para a premiação/recompensa, abordando, inclusive, questões relacionadas aos direitos de propriedade intelectual/industrial das ideias/invenções e prazo de vigência, para que o que parecia ser uma solução não se torne uma dor de cabeça no futuro.
Esse artigo foi publicado primeiro pelo Portal da Associação Brasileira de Recursos Humanos em setembro de 2019 no site: https://www.abrhbrasil.org.br/cms/materias/artigos/faca-seu-empregado-trabalhar-para-voce/