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A estipulação dos negócios processuais do Novo Código de Processo Civil em contratos e o tema da solução de conflitos

Não há dúvidas de que um dos principais conceitos aplicados ao delinear do Código de Processo Civil de 2015 foi a busca pela solução consensual ou, ao menos, cooperativa dos conflitos.

Nesse sentido, a admissão dos negócios processuais, nos termos do Artigo 190 do referido Código Processual, surge como um importante instrumento para viabilizar uma atuação convergente entre as partes que, mesmo em circunstâncias de litigância, poderão acordar sobre procedimentos de modo a tornar o processo, se não mais célere, ao menos mais adaptado às particularidades trazidas pelo conflito específico.

O mencionado Artigo 190 estabelece que “Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo”. Embora o parágrafo único do mesmo Artigo conceda ao juiz o poder de controle (de ofício ou quando requerido) da validade das convenções processuais, ele também limita sua recusa na aplicação do que restar acordado aos “(…) casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade”.

Diante de tal quadro, e embora as partes possam acordar sobre os procedimentos com o processo já em curso, surge para o advogado contratualista não somente a missão de trazer o tema à tona durante as negociações contratuais, mas também o desafio de estudar as composições processuais cabíveis e desenvolver cláusulas contratuais para abrigar o tema, quando for essa a vontade das partes, a exemplo do que já acontece com as cláusulas arbitrais “cheias”.

No âmbito de negociações contratuais mais sofisticadas (por exemplo, no campo das fusões e aquisições), nas quais a opção pela arbitragem seria recomendável, mas num cenário em que as partes, por qualquer motivo, não se sintam confortáveis para tanto, a estipulação dos negócios processuais em contrato poderá tornar eventual ambiente de disputa menos hostil e mais propício ao deslinde da questão.

Por fim, destaque-se que, embora ainda não seja possível traçar um panorama concreto acerca da aplicação dada ao assunto em vista do pouco tempo de vigência do Código de Processo Civil de 2015, já existe entendimento doutrinário no sentido de que alguns temas, como prazos ou divisão de despesas, podem ser objeto de negociação com tranquilidade.


Publicado pela Câmara Oficial Espanhola de Comércio no Brasil.