Reforma Tributária: Regras de utilização dos saldos credores de IPI, PIS/COFINS e ICMS

A Emenda Constitucional nº 132/2023 determina que a utilização dos créditos, inclusive presumidos, de IPI e PIS/COFINS existentes na data da extinção dos respectivos tributos será disciplinada por lei complementar, porém, garantiu a compensação dos créditos de IPI, do PIS e da COFINS com outros tributos federais, bem como o ressarcimento em dinheiro, desde que os créditos atendam aos requisitos legais existentes na data da extinção dos referidos tributos.

Importante notar que na EC foi suprimida a previsão de extinção do IPI, contudo, com redução das alíquotas a zero a partir de 2027 para os produtos que não tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus.

Nesse contexto, enquanto não for editada regra específica a ser observada a partir de 2027, a utilização dos saldos credores do IPI deverá observar as regras atualmente vigentes.

No que tange ao ICMS, os saldos credores poderão ser aproveitados, desde que admitidos na legislação vigente em 31 de dezembro de 2032 e que previamente homologados pelos Estados no prazo a ser estabelecido por lei complementar.

O Comitê Gestor do IBS receberá informações sobre os saldos dos créditos homologados pelas unidades da Federação para que estes valores sejam deduzidos do produto da arrecadação devido ao respectivo ente federativo, observado os seguintes prazos:

 

(i)                  no caso do crédito do ativo imobilizado – pelo prazo remanescente previsto no artigo 20, § 5º da LC 87/1996; e

(ii)                nos demais casos – em 240 meses em parcelas mensais iguais e sucessivas.

 

A lei complementar também disciplinará as regras para transferência dos créditos para terceiros e o ressarcimento, na hipótese em que não for possível a compensação com o IBS.

Este tema, a ser disciplinado por lei complementar, trará impactos financeiros para os contribuintes.

 

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Novos Registros de Preços de Transferência da ECF

A RFB aprovou, em 27/12/2023, o novo Manual de Orientação da ECF (Ato Declaratório Cofis nº 59/2023), o qual inclui os novos registros de preços de transferência a serem preenchidos pelos contribuintes que adotarem as novas regras previstas na Lei nº 14.596/23 e na Instrução Normativa RFB nº 2.161/23 a partir de 01/01/2023.

Estado de São Paulo regulamenta as transferências de mercadorias com base no Convênio ICMS nº 178/2023

Nesta quarta (29), foi aprovado pelo Senado o texto do Projeto de Lei que altera a tributação dos fundos fechados no Brasil e dos rendimentos de trusts, de controladas e de aplicações financeiras no exterior. O Projeto será agora encaminhado à sanção presidencial. Segundo divulgado, poucas foram as alterações feitas ao texto aprovado pela Câmara. Ainda não tivemos acesso ao texto final. De qualquer forma, apresentamos a seguir um comparativo das principais alterações esperadas:

PROJETO DE LEI 4.173/2023

Nesta quarta (29), foi aprovado pelo Senado o texto do Projeto de Lei que altera a tributação dos fundos fechados no Brasil e dos rendimentos de trusts, de controladas e de aplicações financeiras no exterior. O Projeto será agora encaminhado à sanção presidencial. Segundo divulgado, poucas foram as alterações feitas ao texto aprovado pela Câmara. Ainda não tivemos acesso ao texto final. De qualquer forma, apresentamos a seguir um comparativo das principais alterações esperadas:

Imposto Seletivo, o imposto sobre os pecados dos contribuintes ou sobre o pecado do Estado gastador

A Reforma Tributária altera os tributos incidentes sobre o consumo e, além do IVA Dual (o IBS e a CBS), prevê a incidência do Imposto Seletivo sobre os bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

O Imposto Seletivo incidirá sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, conforme a disciplina a ser estabelecida por Lei Complementar.

A proposta inicial para a criação do Imposto Seletivo deixa claro seu caráter extrafiscal, uma vez que sua instituição tem o condão de desestimular o consumo de bens e serviços considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. Durante a apreciação da PEC nº 45/2019, embora o Senado Federal tenha proposto a menção expressa à extrafiscalidade do Imposto Seletivo, o texto final aprovado pela Câmara dos Deputados suprimiu essa finalidade.

Assim, a exclusão do termo “extrafiscal” pode retirar a característica original do Imposto Seletivo, dando margem à sua utilização apenas como fonte de arrecadação.

E o temor de que o Imposto Seletivo perca sua função extrafiscal se amplia se considerarmos que, embora tenha sido dito que incidiria sobre bebidas e cigarros, a expressão “bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente” tem significado amplo, o que possibilitaria a sua instituição para compensar, de certa forma, a redução da alíquota do IPI a zero a partir de 2027.

Considerando que a instituição do Imposto Seletivo é um dos temas que deverá ser disciplinado por lei complementar, aguardaremos sua edição para clarear este ponto do cenário apresentado pela Reforma Tributária.

 

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