Nosso sócio Thiago Barbosa falou ao portal Jota sobre os impactos da Lei 13.805 na concessão de financiamento a devedor do FGTS.
Observatório do TIT: A guerra fiscal e a Lei Complementar 160/2017 Lei amplia restrições na concessão de financiamento a devedor do FGTS
Bancos privados também estão proibidos de conceder financiamentos com recursos públicos aos devedores
Publicada no começo de janeiro, a Lei 13.805 ampliou as restrições para que empresas que devem o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) obtenham financiamentos. A norma, publicada no dia 11 e em vigência desde então, altera a Lei 9.012/1995, e define que agora não só os bancos públicos, mas também os privados, estão proibidos de financiar companhias que devem ao Fundo usando linhas de crédito oriundas de recursos públicos, como o BNDES.
A norma, por outro lado, agora permite que os devedores recebam empréstimos de bancos, mesmo que oriundos de recursos públicos. Antes da edição da Lei, as empresas inadimplentes com o fundo não podiam obter empréstimos em instituições oficiais.
A nova norma tem origem no Projeto de Lei do Senado (PLS) 184/2011, de autoria do senador José Pimentel (PT/CE). O objetivo do parlamentar era equiparar os bancos privados aos bancos públicos no que diz respeito às restrições para concessão de créditos e dispensa de juros, fazendo alterações sutis na Lei 9.012/1995.
“Apresenta-se o presente projeto de lei com o objetivo de resguardar a competitividade das instituições financeiras públicas que, na concessão de crédito com recursos próprios, por força constitucional, equiparam-se às instituições privadas”, diz o senador em sua justificativa ao apresentar o PLS.
Originalmente, o PLS propunha manter muito parecida a redação original do artigo 1º da lei de 1995, apenas retirando a especificação para instituições oficiais de crédito. Porém, após ser analisado por diversas comissões, o texto foi alterado, resultando na Lei 13.805, que foi aprovada no Senado, na Câmara dos Deputados e agora promulgada pelo presidente Jair Bolsonaro.
A nova lei define que é vedado a instituições de crédito “realizar operações de financiamento ou conceder dispensa de juros, de multa ou de correção monetária ou qualquer outro benefício, com lastro em recursos públicos ou oriundos do FGTS a pessoas jurídicas em débito com o FGTS”.
Antes, o artigo dizia que apenas instituições oficiais de crédito eram proibidas de realizar essas operações, sem especificar o lastro em recursos públicos, e incluindo a proibição para empréstimos. Agora, o termo “empréstimos” foi excluído e as pessoas jurídicas inadimplentes junto ao FGTS não podem obter crédito ou desconto de juros em qualquer banco, quando referentes a operações oriundas de recursos públicos.
Na visão do advogado Thiago Ramos Barbosa, do Machado Advogados, se por um lado a Lei incluiu os bancos privados, por outro, diminuiu as restrições por não pagamento do Fundo de Garantia. “Eu acho que a ideia do legislador foi criar menos obstáculos, dizer que o fato de a empresa ter problemas com o FGTS não gera impedimento de adquirir outros financiamentos”, opina. “Antes, a consequência era maior, agora é um pouco menor”.
Com a nova lei o inciso 1 do artigo 1º da Lei 9.012/1995 passa a prever que a comprovação da quitação dos débitos com o FGTS deverá ser feita por meio de certidão expedida pela Caixa Econômica Federal. A norma revogou o inciso 2 da lei de 95, que estabelecia que “os parcelamentos de débitos para com as instituições oficiais de crédito somente serão concedidos mediante a comprovação a que se refere o parágrafo anterior.”
Para a advogada Maria Angélica de Souza Dias Ribeiro, do escritório Porto Lauand, houve uma espécie de “toma lá dá cá” para os bancos privados e públicos. “Houve uma extensão da vedação, que antes existia apenas para as instituições de crédito oficiais”, comenta.
Em sua visão, para os bancos públicos foi algo positivo, pois se antes a lei era mais generalista, agora “ela especifica que é apenas para operações com lastro em recursos públicos”. “Antes, era uma vedação geral. De qualquer forma, vejo como um estímulo às empresas ficarem adimplentes, não terem débitos com o Fundo de Garantia”, diz.
A Lei 13.805 ainda altera o artigo 27, alínea b da Lei 8.036/1990, que determina que é obrigatório apresentar certidão de quitação de débitos do FGTS no caso de obtenção de empréstimos ou financiamentos por parte da União, estados, municípios ou seus respectivos órgãos administrativos, quando oriundos de recursos públicos, perante qualquer instituição de crédito. Antes, a regra só valia para pedidos de concessão de crédito em bancos públicos.
Matéria original: https://www.jota.info/justica/lei-financiamento-recursos-publicos-fgts-30012019