Preços de Transferência: Alterações nos registros de transações com commodities
Em 31/12/24 foi publicada a IN RFB nº 2.246/24 que altera a forma de registro de transações com commodities para fins das regras de preços de transferência previstas na IN RFB nº 2.161/24.
A IN RFB nº 2.246/24 foi publicada após o tema ter sido objeto de consulta pública pela Receita Federal do Brasil no período de 27/11/24 a 11/12/24.
Em resumo, a IN RFB nº 2.246/24 prevê:
• Alteração para Registro do Contrato e da Data para Registro – A partir de 01/01/2025, o registro das transações com commodities deverá ocorrer até o 10º dia do mês seguinte ao da celebração do contrato
Atenção! A regra anterior previa o registro até o 10º dia subsequente ao decêndio em que ocorrida a transação
• Informações adicionais requeridas
Além das informações requeridas anteriormente (CNPJ do declarante, data e natureza da transação; nome, NIF e país de residência da contraparte; NCM da commodity; fonte de informação de preços utilizada; e data ou período de datas acordado para precificar a transação), o novo registro também passará a exigir as seguintes informações:
(i) identificação do contrato (data de assinatura, número, vigência, indicação de repactuação); e
(ii) objeto do contrato e da transação (descrição do produto; detalhes da transação – quantidade contratada ou estimada e unidade comercializada; preço ou critério de precificação e ajustes)
• Adoção de Outros Métodos – as transações com commodities devem ser registradas ainda que o método PIC não tenha sido o método utilizado
• Possibilidade Expressa de Retificação – O registro poderá ser corrigido em caso de erro devidamente comprovado, respeitando os seguintes prazos:
– até o 10º útil após o prazo, para corrigir informações referentes a dados do contrato e da transação; e
– a qualquer tempo, para outras informações
• Contratos celebrados antes de janeiro/25 – Contratos celebrados antes de 2025 devem ser registrados até 31/03/2025, se forem utilizados como base para exportações ou importações de commodities a partir de janeiro de 2025. Nesses casos, o registro deve incluir todas as informações requeridas, mesmo que já tenha sido feito um registro anterior
• Multas – A partir da publicação da nova IN:
– a falta de apresentação tempestiva do registro passa a estar sujeita a multas de 0,2%, por mês-calendário ou fração, sobre o valor da receita bruta do período a que se refere a obrigação;
– a apresentação do registro sem atendimento aos requisitos passa a estar sujeita a multas de 3% sobre o valor da receita bruta do período a que se refere a obrigação
A falta do registro ou apresentação intempestiva ou com informações falsa ou com omissões permite às autoridades fiscais determinar o valor da commodity com base no preço de cotação em outras datas (inclusive a data das embarques).