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PL 108/2024 e os impactos no planejamento sucessório e patrimonial

Destacamos as principais propostas de mudanças no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD e no Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITBI de acordo com o Projeto de Lei Complementar 108/2024, cujo texto base foi aprovado em 13/08/2024, e agora aguarda a análise pelo Senado.

ITCMD

Planos de Previdência Privada – VGBL e PGBL
  • Incidência de ITCMD na transmissão de aportes financeiros capitalizados sob a forma de VGBL e PGBL
  • Exceção: não incidência do ITCMD sobre os aportes realizados em planos de VGBL há mais de 5 anos contados do fato gerador
Transmissão entre pessoas vinculadas As seguintes operações serão consideradas como doação para fins de incidência do ITCMD:

  •  Benefícios desproporcionais aos sócios praticados por liberalidade e sem justificativa negocial passível de comprovação (ex. distribuição desproporcional de lucros, cisão desproporcional, aumento ou redução de capital)
  • Perdão de dívida por liberalidade e sem justificativa negocial passível de comprovação
  • Transmissão onerosa para pessoa que não comprove capacidade financeira para sua aquisição
Conceito de pessoas vinculadas
  • Cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o 3º grau (ex. tios, sobrinhos, bisavós, bisnetos)
  • Pessoa jurídica que tenha como diretores ou administradores, cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o 3º grau dos sucessores ou donatários
  • Pessoa jurídica com a pessoa física sócia, titular ou quotista
Trust no exterior Para fins do ITCMD, os bens e direitos do trust serão considerados como transmitidos ao beneficiário nas seguintes hipóteses:

  • Falecimento do instituidor (settlor)
  • Instituição de trust irrevogável e irretratável pelo instituidor
  • Distribuição dos bens e direitos pelo trust ao beneficiário

A mudança de titularidade sobre os bens e direitos do trust será considerada como:

  • Herança – se decorrente do falecimento do instituidor
  • Doação – se durante a vida do instituidor
Base de cálculo do ITCMD para quotas de sociedades limitadas e de ações de companhias de capital fechado
  •  Valor de mercado calculado com metodologia idônea, sendo permitida a utilização do método de fluxo de caixa descontado
  • O valor mínimo corresponderá ao patrimônio líquido ajustado pelos ativos e passivos a valor de mercado acrescido do fundo de comércio
Dívidas do falecido
  • As dívidas do falecido preexistentes ao falecimento poderão ser deduzidas da base de cálculo do ITCMD
Alíquotas progressivas Tal como previsto na EC 132/2023, as alíquotas serão:

  • Progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação
  • Observará a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal (atualmente de 8%)
Grandes patrimônios
  • Os grandes patrimônios serão tributados pela alíquota máxima do ITCMD
  • Cada Estado e o DF definirá o conceito de grande patrimônio
Holding Imobiliária
  • Na transmissão de ações ou quotas de pessoa jurídica cujo ativo (diretamente ou por meio de controlada) seja composto majoritariamente por bens imóveis, o ITCMD será devido, proporcionalmente, ao Estado onde situado cada bem imóvel

 

ITBI

Recolhimento antecipado do ITBI com desconto
  • Possibilidade de os Municípios e o DF concederem desconto no ITBI se o pagamento for realizado antes da transmissão da propriedade junto ao cartório de registro de imóveis
  • Nesse caso, o ITBI deverá ser pago momento da lavratura da escritura ou do instrumento particular com força de escritura pública
Base de cálculo – Valor Venal
  • Valor venal do imóvel corresponde ao valor do bem imóvel se negociado à vista e em condições de mercado
Critérios para apuração do valor venal
  • Análise de preços praticados no mercado imobiliário
  • Informações prestadas pelos serviços notariais, registrais e agentes financeiros
  • Características do imóvel como: localização, tipologia, destinação, padrão, área, construção
  • Outros parâmetros técnicos observados pela administração tributária
  • Na hipótese de discordância, caberá ao contribuinte comprovar o valor de mercado, em sentido contrário à jurisprudência atual