IBS e CBS sobre Serviços Financeiros
Em meio à votação pelo plenário da Câmara dos Deputados, foi aprovado o texto do Substitutivo 034 ao PLP nº 68/24, que visa regulamentar a Reforma Tributária, adotado para nossa pílula da semana que tratará da tributação dos serviços financeiros.
Com a Reforma Tributária, os serviços financeiros, inclusive quando importados, passarão a ser tributados pelo IBS e CBS e se sujeitarão a um regime específico de incidência.
Em linhas gerais, o regime específico de incidência dos serviços financeiros prevê a aplicação de alíquotas uniformes sobre as operações de crédito das instituições financeiras e bancárias sobre uma base de cálculo que comportará deduções de conformidade com cada modalidade de serviço, mantido o direito à apropriação de créditos do IBS e CBS pelos contratantes de determinados serviços.
São Prestadores de Serviços Financeiros as pessoas físicas e jurídicas supervisionadas pelo Sistema Financeiro Nacional – SFN e pelos demais fornecedores ainda que não supervisionados, quais sejam:
- bancos de qualquer espécie e as caixas econômicas;
- cooperativas de crédito;
- corretoras de câmbio, de títulos e valores mobiliários, bem assim as distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
- administradoras e gestoras de carteiras de valores mobiliários, inclusive de fundos de investimento;
- assessores de investimento e os consultores de valores mobiliários;
- administradoras de consórcio;
- sociedades de crédito direto e de empréstimo entre pessoas;
- agências de fomento;
- associações de poupança e empréstimo;
- companhias hipotecárias;
- sociedades de crédito, financiamento e investimentos, de crédito imobiliário, de arrendamento mercantil, de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;
- instituições de pagamento;
- entidades administradoras de mercados organizados de valores mobiliários, incluindo os mercados de bolsa e de balcão organizado, entidades de liquidação e compensação, depositárias centrais e demais entidades de infraestruturas do mercado financeiro;
- sociedades seguradoras, resseguradores, incluindo resseguradores locais, resseguradores admitidos e resseguradores eventuais;
- entidades abertas e fechadas de previdência complementar;
- sociedades de capitalização;
- corretores de seguros, de resseguros e demais intermediários de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização; e,
- prestadores de serviços de ativos virtuais.
Também se incluem como demais fornecedores as seguintes pessoas:
- participantes de arranjos de pagamento que não são instituições de pagamento;
- empresas que têm por objeto a securitização de créditos, faturização (factoring) e as empresas simples de crédito;
- correspondentes registrados no Banco Central do Brasil; e
- os demais fornecedores que prestem serviço financeiro no desenvolvimento de atividade econômica, de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica ou de forma profissional, ainda que não regulamentada.
São considerados Serviços financeiros sujeitos à incidência do IBS e CBS
- operações de crédito, incluindo as operações de captação e repasse, adiantamento, empréstimo, financiamento e desconto de títulos, com exceção da securitização, faturização e liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento;
- operações de câmbio;
- operações com títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos, incluindo a aquisição, negociação, liquidação, custódia, corretagem, distribuição e outras formas de intermediação, bem como a atividade de assessor de investimento e de consultor de valores mobiliários;
- operações de securitização;
- operações de faturização (factoring);
- arrendamento mercantil (leasing), operacional ou financeiro, de quaisquer bens, incluindo a cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil;
- administração de consórcio;
- gestão e administração de recursos, inclusive de fundos de investimento;
- arranjos de pagamento, incluindo as operações dos instituidores e das instituições de pagamentos e a liquidação antecipada de recebíveis desses arranjos;
- atividades de entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais;
- operações de seguros, com exceção dos seguros de saúde;
- operações de resseguros;
- previdência privada, composta por operações de administração e gestão da previdência complementar aberta e fechada;
- operações de capitalização;
- intermediação de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização; e
- serviços de ativos virtuais.
Hipóteses de Manutenção de Crédito:
- operações de crédito, incluídas as operações de adiantamento, empréstimo, financiamento e desconto de títulos, com exceção da securitização, da faturização e da liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento;
- arrendamento mercantil;
- serviços de consórcio;
- serviços de arranjos de pagamento;
- serviços de entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais; e,
- serviços de seguro e resseguro.
Imunidade do IBS e CBS
- serviços financeiros prestados a residentes e domiciliados no exterior, salvo se a entidades no exterior forem filiais, controladas ou investidas, preponderantemente, por residentes ou domiciliados no País que não sejam contribuintes do IBS e da CBS no regime regular.