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Publicada Lei que Autoriza a Concessão de Depreciação Acelerada de Bens do Ativo Imobilizado

Em 29/05/2024, foi publicada a Lei nº 14.871/2024, autorizando a concessão, pelo Poder Executivo federal, de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e a serem empregados em determinadas atividades econômicas.

Veja as principais regras:

Setores beneficiados:

  • Atividades econômicas a serem definidas pelo Poder Executivo federal, observados critérios de impacto no desenvolvimento econômico, industrial, ambiental e social do País e a insuficiência de benefícios fiscais ou incentivos específicos ao setor.

Bens abrangidos pela depreciação acelerada:

  • Máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, adquiridos a partir da publicação do decreto regulamentador até 31/12/2025, destinados ao ativo imobilizado e empregados nas atividades econômicas beneficiadas, sujeitos a desgaste pelo uso, por causas naturais ou por obsolescência normal, e que sejam intrinsecamente relacionados com a produção ou a comercialização de bens e serviços.

Bens excluídos da depreciação acelerada:

  • Terrenos e edifícios, prédios ou construções;
  • Projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos;
  • Bens cujo valor normalmente aumenta com o passar do tempo, como obras de arte ou antiguidades;
  • Bens sujeitos ao registro de quota de exaustão.

Regras para a depreciação acelerada:

  • Exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados com base no lucro real, de depreciação de:

               (i) até 50% do valor do bem no ano de sua instalação ou em que for posto em serviço ou em condições de produzir; e

(ii) até 50% do valor do bem no ano subsequente ao de sua instalação ou colocação em serviço ou em condições de produzir

  • Saldo remanescente pode ser depreciado nos anos seguintes, de acordo com a diminuição de valor por desgaste pelo uso, pela ação da natureza e pela obsolescência normal
  • Referida depreciação acelerada deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação em função do número de horas diárias de operação do bem
  • Total da depreciação acumulada, considerando a depreciação normal e a acelerada, não pode ultrapassar custo de aquisição do bem
  • Quando a depreciação acumulada para fins de apuração de IRPJ e CSLL atingir o custo de aquisição do bem, o valor da depreciação registrada na escrituração comercial será adicionado na base de cálculo desses tributos;
  • A adição relativa à depreciação poderá ser integralmente compensada com prejuízos fiscais acumulados e resultados ajustados negativos de CSLL acumulados, sem aplicação do limite de 30%.

Condições para aplicação da depreciação acelerada:

  • Habilitação prévia das pessoas jurídicas pelo Poder Executivo;
  • Para bens específicos, poderá ser condicionada ao atendimento de requisitos relacionados à promoção da indústria nacional, à sustentabilidade e à agregação de valor no País;
  • Renúncia fiscal decorrente da depreciação acelerada estará limitada a R$ 1,7 bilhão em 2024.
  • Benefício sujeito ao acompanhamento e avaliação pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços para fins de atendimento da lei orçamentária