A Receita Federal determinou a inclusão do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) nas bases de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.
Foi publicado no Diário Oficial desta data a Solução de Consulta COSIT nº 61, não obstante o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”), quanto à inconstitucionalidade da inclusão do ICMS nas bases de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS.
Rememoramos que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, em julgamento realizado na sistemática da repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR.
De acordo com o entendimento da RFB, o Fundo Estadual de Combate à Pobreza, assim compreendido o adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do ICMS, tem natureza jurídica distinta do ICMS, uma vez que possui vinculação específica e ter efeito “cascata”, por ser cumulativo.
Em linhas gerais, tal entendimento da RFB não condiz com a decisão do STF, segundo a qual não poderia o ICMS ser incluído nas bases de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, por se tratar de uma receita transitória do contribuinte, posteriormente repassada aos Estados, não caracterizando-se, portanto, como receita ou faturamento da pessoa jurídica.
Trata-se de posição questionável firmada pelo órgão consultivo, com efeito vinculante no âmbito da RFB que gerará é efeitos na apuração das contribuições.