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Reforma Tributária: Regras de utilização dos saldos credores de IPI, PIS/COFINS e ICMS

A Emenda Constitucional nº 132/2023 determina que a utilização dos créditos, inclusive presumidos, de IPI e PIS/COFINS existentes na data da extinção dos respectivos tributos será disciplinada por lei complementar, porém, garantiu a compensação dos créditos de IPI, do PIS e da COFINS com outros tributos federais, bem como o ressarcimento em dinheiro, desde que os créditos atendam aos requisitos legais existentes na data da extinção dos referidos tributos.

Importante notar que na EC foi suprimida a previsão de extinção do IPI, contudo, com redução das alíquotas a zero a partir de 2027 para os produtos que não tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus.

Nesse contexto, enquanto não for editada regra específica a ser observada a partir de 2027, a utilização dos saldos credores do IPI deverá observar as regras atualmente vigentes.

No que tange ao ICMS, os saldos credores poderão ser aproveitados, desde que admitidos na legislação vigente em 31 de dezembro de 2032 e que previamente homologados pelos Estados no prazo a ser estabelecido por lei complementar.

O Comitê Gestor do IBS receberá informações sobre os saldos dos créditos homologados pelas unidades da Federação para que estes valores sejam deduzidos do produto da arrecadação devido ao respectivo ente federativo, observado os seguintes prazos:

 

(i)                  no caso do crédito do ativo imobilizado – pelo prazo remanescente previsto no artigo 20, § 5º da LC 87/1996; e

(ii)                nos demais casos – em 240 meses em parcelas mensais iguais e sucessivas.

 

A lei complementar também disciplinará as regras para transferência dos créditos para terceiros e o ressarcimento, na hipótese em que não for possível a compensação com o IBS.

Este tema, a ser disciplinado por lei complementar, trará impactos financeiros para os contribuintes.